Acórdão nº 0583/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificada nos autos, impugnou judicialmente, junto do TAF de Coimbra, a liquidação de IRS do exercício de 2000.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Do dever de actuação balizada pelos princípios da justiça e da imparcialidade, com concretização no art. 58º da LGT, decorre para a AF uma particular injunção normativa de actuação segundo “critérios de isenção na averiguação das situações fácticas, realizando todas as diligências que se afigurem necessárias para averiguar a verdade material, independentemente de os factos a averiguar serem contrários aos interesses patrimoniais que à administração tributária cabe defender”; 2. Por força dessa norma, a AF deve realizar todas as diligências que sejam objectivamente relevantes para a concreta averiguação da realidade factual em que a decisão do procedimento deve assentar, trazendo a essa instância todas as provas relativas à situação fáctico-material decidenda; 3. As regras e critérios do ónus da prova não interferem com a actuação do princípio do inquisitório, sendo que este actua funcionalmente antes de definida a matéria de facto, como dimensão aquisitiva dos elementos necessários à decisão, não podendo a AF valer-se das regras do artigo 74º da LGT, para deixar de realizar as diligências que sejam necessárias ao apuramento da verdade material.

  1. A actuação oficiosa da AF não pode ser afastada sob pretexto de pôr em risco a eficiência e a viabilidade do sistema, principaliter independentemente de um juízo de ponderação concreta sobre a actividade administrativa omitida, designadamente quanto aos meios administrativos necessários à sua prossecução.

  2. A AF não podia, ao abrigo do que lhe é exigido no artigo 58º da LGT, recusar a total irrelevância probatória endoprocedimental dos cheques entregues para pagamento de obras realizadas no imóvel alienado, sem previamente ter confirmado ou infirmado junto do sujeito em causa a realização das obras pagas por aqueles cheques e se a factura respectiva foi ou não emitida e porque não foi entregue à recorrente.

  3. Essa actuação não configura uma actividade susceptível de postergar o princípio da eficiência ou a viabilidade do sistema, reconduzindo-se a uma actividade cognoscitiva simples, possível e rapidamente realizável, não se vislumbrando como pode a mesma ser vista e entendida como a tradução de uma imposição desproporcionada aos agentes administrativos.

  4. Não podendo ignorar-se, em qualquer caso, que o imputado incumprimento de “obrigações declarativas e de documentação”, sempre terá na sua base uma actuação ilegal de um terceiro (não entrega/emissão da factura correspondente aos serviços prestados), sendo que, perante essa realidade, torna-se incompreensível que a administração deixe de actuar junto da fonte da inexistência dos elementos que considerou necessários à comprovação dos encargos, cuja efectiva realização material, apenas contestou por motivos formais, que indevidamente é deixada passar em claro face ao princípio da legalidade, da prossecução do interesse público, da justiça e da imparcialidade.

  5. Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal violou abertamente a injunção tipificada no artigo 58° da LGT.

  6. E, ao interpretar a norma do artigo 58° da LGT, em conjugação com o artigo 74°, n. 1, do mesmo diploma, no sentido de que a actuação inquisitória administrativa está condicionada pelas regras do ónus da prova, aplicou norma contrária aos princípios da justiça, da imparcialidade e da boa fé, constitucionalmente tutelados no artigo 266° da norma normarum.

  7. Sendo essas normas (58º e 74°/1 LGT) inconstitucionais, por violação dos...

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