Acórdão nº 0498/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto praticado, em 16/12/2002, pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que lhe aplicou a pena de demissão da função pública.

Sem êxito já que, pelo Acórdão de 11/12/2008, foi-lhe negado provimento.

A Recorrente agravou para este Tribunal tendo rematado o seu discurso alegatório com a formulação das seguintes conclusões: I. O procedimento disciplinar encontra-se há muito prescrito, nos termos do n.º 2 do artigo 4.

° do Estatuto Disciplinar, dado que a falta de que a recorrente é acusada data de 1997, data também em que foi logo conhecida pelo superior hierárquico, tendo o procedimento disciplinar apenas sido aberto em 1999; II O acto recorrido viola manifestamente o direito da recorrente a uma decisão célere, já o procedimento disciplinar foi iniciado em 21/10/1999 e só foi concluído em 16/10/2002, conforme direito fundamental contido no artigo 32°/2 CRP; III O direito a um processo sancionatório célere, fixado no artigo 32°/2 da Constituição é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, pelo que os prazos fixados no estatuto disciplinar de 1984 devem ser tidos como prazos prescricionais; IV O artigo 6° do novo Estatuto aprovado pela Lei n.º 58/2008, consagra que os procedimentos disciplinares prescrevem em prazos bem mais curtos que os anteriormente fixados no antigo estatuto, densificando o princípio constitucional do direito a um processo célere e evidenciando que a tese que sempre defendemos ao abrigo do velho Estatuto se deve ter por válida; V Até hoje a recorrente depara-se com uma situação de execução incompleta do Acórdão do STA de 1996, através do qual se declarou a nulidade do acto que o afastou compulsivamente da Administração Pública, durante 10 anos, pelo que o presente procedimento disciplinar assume uma atitude persecutória da Administração face à recorrente; VI Na verdade a reconstituição da carreira da recorrente só foi feita após o STA ter sido obrigado a emitir dois Acórdãos em execução de julgados, um em 1999 e outro em 2002, declarando a inexistência de causa justificativa de inexecução e fixando os actos e operações a praticar pela Administração para plena execução do Acórdão de 1996; VII Faltando ainda pagar a indemnização devida, cuja acção corre ainda os seus termos no Tribunal Administrativo de Lisboa Liquidatário; VIII A primeira notificação recebida pela recorrente para se reapresentar ao serviço foi legal e justificadamente respondida pela recorrente e aceite pela ARS Norte, seu superior hierárquico; IX A recorrente apenas foi novamente notificada para se apresentar ao serviço em 28/09/1999 e no prazo de 15 dias, que têm de ser contados nos termos do artigo 72° do CPA, pelo que a recorrente apenas se encontrava obrigada a retomar o serviço em 19/10/1999, ora tendo a recorrente solicitado a sua exoneração da função pública em 04/10/1999, não é possível considerar que este faltou um único dia injustificadamente ao serviço; X Não era legalmente exigível da recorrente que, de um dia para o outro, voltasse ao seu anterior serviço e abandonasse a nova vida que entretanto construíra durante cerca de dez anos; XI Tanto assim, que o Dirigente Máximo de Serviço ou seja o CA da ARS/Norte, nos termos do DL n.º 335/93, considerou justificadas todas as eventuais faltas dadas pela recorrente, ao abrigo da sua competência legal exclusiva, nos termos do n.º 2 do artigo 71.° do ED, pelo que inexiste qualquer infracção; XII A Informação n.º 355/02 que fundamenta o despacho de demissão propõe a reconsideração da aplicação da pena, por entender existir causa de exclusão da ilicitude; XIII O acto recorrido encontra-se ferido de erro de direito, na medida em que não invoca a única disposição legal que deveria, nos termos da lei, invocar, o artigo 71° ED, por se tratar de procedimento disciplinar por faltas injustificadas.

XIV As circunstâncias que rodearam o presente caso não foram tidas em consideração na medida e graduação da pena em evidente violação do artigo 28° ED; XV.

O disposto no artigo 30.

° do ED corresponde a um comando imperativo, verificado o circunstancialismo da previsão da norma, existindo circunstâncias que deveriam ter sido atendidas na atenuação da pena da recorrente, e não o foram, há vício de lei por parte da autoridade que exerceu o poder punitivo; XVI A ser aplicável alguma pena à recorrente, seria também de chamar à colação o disposto no artigo 32.

° do ED, que prevê as chamadas circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, pois a Administração criou a convicção de que a recorrente poderia aguardar sem regressar ao serviço até estar plenamente reintegrada na carreira; XVII A Administração criou todas as condições para obrigar a recorrente a desistir de regressar à carreira médica, com óbvia má fé, e com violação dos princípios constitucionais da confiança e da Justiça conformadores da actividade da Administração; XVIII O acto recorrido viola o dever de fundamentação previsto no artigo 125º do CPA, na medida em que decide de forma contrária a parecer para o qual remete quanto à sua motivação, verificando-se, assim, uma contradição insanável entre a decisão e sua motivação.

A Autoridade Recorrida contra alegou e, ainda que não formulasse conclusões, defendeu a manutenção do julgado.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: 1) A recorrente/arguida era médica no B... (B...) desde 1985.

2) No âmbito de um processo disciplinar foi-lhe aplicado, por despacho ministerial de 27-02-1987, a pena de demissão.

3) Inconformada, a arguida recorreu do despacho punitivo, tendo o STA dado provimento ao recurso, por Acórdão de 05-12-1996, transitado em julgado em 07-01-1997.

4) Na sequência do referido Acórdão, a ARS Norte notificou a arguida, em 06-02-1997, para retomar funções no B..., no dia imediato ao da notificação, reiterando esse propósito em 19-05-1997 e em Dezembro de 1998.

5) A arguida, porém, não mais compareceu ao serviço no B..., nem apresentou qualquer justificação para a sua ausência ao serviço, a partir daquela data, tendo sido consequentemente levantado, em 20-10-1999 e em 02-12-1999, autos por falta de assiduidade, por faltas injustificadas a partir de 24-01-1997.

6) A arguida apresentou, entretanto, um pedido de exoneração, em 04-01-1999, sem nunca se apresentar ao serviço, o qual produziu efeitos a partir de 17-12-1999, conforme prescreve o art.º 29.º do DL nº 427/89, de 07-12.

7) Faltando ao serviço, ininterrupta e continuamente, a partir de 07-02-97 até 16-12-99, inclusive, num total de 1043 faltas injustificadas, contadas nos termos do art.º 100.º do DL n.º 497/88, de 30-12 e, mais tarde, do art.º 100.º do DL n.º 100/99, de 31-03.

8) Sem apresentar qualquer justificação para aquelas faltas, nos termos e dentro dos prazos estabelecidos pelo DL nº 497/88, de 30-12 (DL 100/99, de 31-03).

9) Parecer n.º 355/0, de 30-09-2002, do Consultor Jurídico do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, em que se conclui pela legalidade da pena de demissão à arguida, pela prática de factos ilícitos ocorridos antes da apresentação do seu pedido de exoneração.

10) Despacho do SEAMS, exarado sobre o...

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