Acórdão nº 0714/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que declarou extinta a instância nos autos de oposição por si deduzidos à execução fiscal n.º 3271199901018671, instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 13 contra a sociedade B…, SA, por dívidas de IVA, coimas e despesas, e contra si revertida, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, para pagar a quantia de € 11.733,57, de que era devedora a sociedade comercial B…, SA; 2. Na execução, o recorrente deduziu oposição alegando prescrição e ilegitimidade, nos termos do art.º 204.º do CPPT; 3. A oposição é o único meio adequado para impugnar o despacho de reversão; 4. Porém, sem alternativa, o recorrente viu-se compelido a assegurar o crédito da Fazenda Pública sem contudo ter prescindido de manter a sua impugnação; 5. Porém, o tribunal a quo considerou que, tendo o recorrente pago a quantia exequenda e acrescido, a execução só podia ser declarada extinta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 176.º do CPPT; 6. Ora, o recorrente não se conforma; 7. O recorrente é parte na presente acção por ter sido, contra ele, ordenada a reversão da execução fiscal, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 9.º do CPPT; 8. Acontece que o recorrente alega não estarem verificadas as respectivas circunstâncias; 9. Como revertido e querendo colocar em causa o procedimento adoptado pela Fazenda Pública, ao recorrente apenas lhe é facultado como meio de defesa a oposição; 10. Isto é, como meio exclusivo e adequado para impedir a reversão, o recorrente só podia utilizar a oposição; 11. A lei não lhe faculta outro meio; 12. Ao devedor originário é possível reagir perante qualquer acto ilegal praticado pela Fazenda Pública, nos termos do art.º 99.º e ss. do CPPT; 13. Utilizando esse meio, o impugnante tem sempre a faculdade de suspender o prosseguimento mediante a prestação de garantia adequada, nos termos do n.º 4 do art.º 103.º do CPPT, ou pagamento do imposto e acrescido sem que, com isso, precluda o seu direito de reclamar ou impugnar, segundo o disposto no n.º 3 do art.º 9.º da LGT; 14. Trata-se de uma regra excepcional sem que seja entendido como uma renúncia ao direito a reagir contra um acto da Fazenda Pública; 15. Ora, o...

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