Acórdão nº 0628/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Ex.mo. Magistrado do Ministério Público, vem interpor recurso da sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, nos autos de reclamação de créditos que correm seus trâmites por apenso à execução fiscal nº 3611-98/103137.6, instaurada no 3º Serviço de Finanças de Amadora, pela FP contra A…, com os sinais dos autos, por dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 1995 e 1998, formulando as seguintes conclusões: 1. Na execução fiscal nº 3611-98/103137.6 foi penhorado, em 18.01.01, o direito de superfície da fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “…”, correspondente ao piso um frente duplex do prédio urbano inscrito sito na Rua …, lote … — …, inscrita na matriz predial urbana da freguesia da … sob o art. 2088 e descrita na 2a Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o nº 00781/140591 “0”; 2. Tal penhora foi registada na respectiva Conservatória do Registo Predial em 1/02/2001; 3. Fazenda Pública reclamou créditos por dívidas de IRS relativas ao ano de 2001, nos montantes de €305,69 e €2958,18, são créditos; 4. Estes créditos foram reconhecidos e graduados antes da quantia exequenda; 5. Entendeu-se que sendo créditos relativos a 2001 gozavam do privilégio creditório a que alude o art. 111° do CIRS; 6. Os créditos de IRS relativos aos três últimos anos gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente, nos termos do disposto no art. 111° do CIRS; 7. Havendo que presumir que o legislador exprimiu o seu pensamento em termos adequados, nos termos do disposto no artº 9°, nº 3, do Código Civil, tem de se entender que só os créditos referentes aos três anos anteriores à penhora gozam do privilégio geral a que alude o mencionado preceito; 8. Os créditos por impostos referentes ao ano corrente na data da penhora, situação contemplada, por exemplo, nos arts. 736°, nº 1 e 743°, nº 1, ambos do C. Civil, não se comportam, salvo melhor entendimento, na redacção da norma do artº. 111ª do CIRS, como não se comportam na redacção do artº. 108° do CIRC; 9. Considerando a data em que teve lugar a penhora (18.01 01) apenas os créditos por impostos sobre o rendimento relativos aos anos de 2000, 1999 e 1998 gozariam daquele privilégio creditório; 10. Os créditos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT