Acórdão nº 0833/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, nos presentes autos de reclamação de acto de órgão de execução fiscal, rejeitou liminarmente a petição inicial por falta de pagamento de parte da taxa de justiça inicial, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Na sentença proferida pelo Tribunal a quo foi decidido o indeferimento liminar da petição da reclamação nos termos do disposto no artigo 276º e seguintes do CPPT por à mesma não ter sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, não obstante a Secretaria não ter recusado o recebimento da petição de reclamação deduzida, e ter, em consequência, procedido à sua distribuição.

  2. A petição inicial deve ser recusada pela Secretaria quando à mesma não é junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, C) O que determina a possibilidade do autor, nos termos do disposto no artigo 476º do CPC, apresentar outra petição no prazo de 10 (dez) dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, considerando-se a acção proposta da data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.

  3. Caso a Secretaria não tenha recusado o recebimento da petição, como resulta da lei, deve ser o autor convidado para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, efectuar o pagamento em falta, eventualmente acrescido de multa, somente devendo ser decidido o desentranhamento da petição uma vez passado esse prazo sem que o pagamento tenha sido feito.

  4. Isto porque, de outra maneira e somente por força de uma omissão da Secretaria, se inviabiliza a possibilidade de a ora recorrente lançar mão do disposto no artigo 276º do CPC, F) O que parece à ora recorrente não ser o espírito do legislador.

  5. Razão pela qual uma vez ultrapassada a fase de recusa liminar da petição inicial pela Secretaria por não ter sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, fica precludida a possibilidade de recusa da petição sem que tenha sido dada a possibilidade do autor - aqui ora recorrente e então reclamante - efectuar o pagamento em falta no prazo de 10 (dez) dias.

  6. Tendo o I. Tribunal a quo decidido pelo indeferimento liminar da petição inicial entende a ora recorrente que o mesmo fez, salvo melhor opinião, errado julgamento de direito.

A Fazenda Pública não contra-alegou.

O Exmº...

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