Acórdão nº 0329/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos e a Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente improcedente a oposição à execução fiscal, inicialmente instaurada contra B…, para cobrança coerciva de dívidas por IVA e coimas, respeitantes aos anos de 1991 a 2001 e que contra aquela reverteu na qualidade de herdeira da herança do sócio-gerente daquela firma, C…, dela vieram interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. RECURSO DE A…, a fls. 264 dos autos: 1ª O M Juiz do Tribunal “a quo” considerou parcialmente procedente a oposição da Recorrente, na qualidade de herdeira, considerando-a, no entanto, improcedente quanto às dividas do IVA dos períodos de 1998 a 2001, pelo que o presente recurso apenas versa sobre esta improcedência.

    1. São duas as questões que se levantam: a) Saber se a Recorrente poderia ser responsabilizada por dívidas fiscais inexistentes, uma vez que tais dívidas nunca chegaram a ser revertidas contra o seu marido por, entretanto, este ter falecido; b) No caso de tal ser possível, saber se a Recorrente deveria ter sido responsabilizada na qualidade de cabeça de casal ou na qualidade de herdeira, como efectivamente foi, sendo certo que nunca foi citada para exercer o direito de audição nesta última qualidade.

    2. O projecto de despacho de reversão contra o devedor subsidiário C… foi proferido dois anos após a sua morte sem que tenha existido decisão definitiva de reversão contra o mesmo.

    3. Uma vez que nunca existiu qualquer reversão contra o devedor subsidiário C…, este nunca se constituiu como devedor, pelo que nem os seus sucessores nem a herança poderão ser responsabilizados por dívidas inexistentes.

    4. A Recorrente foi notificada de um projecto de reversão na qualidade de cabeça de casal e acabou por ser citada da decisão definitiva de reversão na qualidade de herdeira sem que tenha sido notificada, nesta última qualidade, para exercer o direito de audição.

    5. Ou seja, a Recorrente foi citada por reversão numa qualidade em que não lhe foi dado o direito de se pronunciar previamente. Nesse direito de audição a Recorrente teria oportunidade de alegar que a herança ainda estava indivisa e, como tal, ainda não estava instituída herdeira de C… 7ª E não estando habilitada como herdeira não pode ser responsabilizada, nessa qualidade, por dívidas do falecido.

    6. Assim sendo, uma vez que a Recorrente foi notificada do projecto de reversão na qualidade de cabeça de casal era nessa condição que deveria ter sido citada do despacho definitivo de reversão.

    7. Pelas razões supra referidas a oposição deduzida pela Recorrente, na sua qualidade de herdeira de C…, deveria ter sido considerada totalmente procedente 10ª Pelo que a douta sentença viola o disposto nos art° 2024°, 2025°, 2068°, 2071° n° 2, 2097° e 2098° do Código Civil e no art° 23° n°4 da Lei Geral Tributária.

    A Fazenda Pública não contra alegou.

  2. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA, a fls. 272 dos autos I. A oposição à execução fiscal nº 3425199301023535 e apensos foi intentada pela acima melhor identificada oponente na qualidade de responsável tributária subsidiária pelos tributos e, ainda, na qualidade de herdeira de outro responsável tributário subsidiário, a saber, de C…, entretanto falecido.

    1. Na douta decisão ora recorrida a M.ª Juiz do tribunal a quo julgou parcialmente procedente a presente oposição intentada na segunda daquelas qualidades.

    2. Mais concretamente, no que se refere às dívidas tributárias de IVA dos anos de 1991 a 1997 a M.ª Juiz entendeu ter decorrido a totalidade dos prazos de prescrição dos tributos, tendo, consequentemente, julgado extintos os respectivos processos executivos extintos por prescrição, tudo como se colhe da douta decisão ora recorrida.

    3. Para uma boa decisão da presente causa é importante atentar que a sociedade devedora originária dos tributos — a saber, “B…” — requereu em 29.01.1997 a adesão ao regime de regularização de dívidas fiscais instituído pelo Decreto-Lei n. 124/96, de 10.08.

    4. Tal requerimento foi objecto de deferimento em 14.03.1997, tendo a Administração Tributária autorizado o executado a efectuar o pagamento em 150 prestações.

    5. Não obstante o pedido formulado, a executada incumpriu o plano de pagamentos autorizado, tendo apenas efectuado o pagamento de 11 daquelas prestações.

    6. Em 29.09.2004 foi proferido despacho excluindo a acima citada executada originária do plano de regularização referido.

    7. Com base nestes factos constantes do processo executivo ora em apreço a M.ª Juiz do tribunal a quo na douta decisão ora recorrida considerou que a contagem do prazo prescricional das referidas dívidas tributárias apenas se suspendeu no lapso de tempo que decorreu entre o 1º e o 11º e último dos pagamentos efectuadas pela referida sociedade.

    8. Ou seja, no entender da M.ª Juiz apenas ocorre suspensão da contagem do prazo prescricional, nos termos no disposto no nº 5 do art. 56º do Decreto-Lei nº 124/96, se e enquanto forem cumpridos os pagamentos prestacionais acordados.

      Ora, salvo o devido e merecido respeito, a Fazenda Pública não pode concordar com a interpretação dada à referida norma legal.

      x. Assim, a questão que se coloca nos presentes autos é a de saber qual o efeito decorrente da adesão pela executada ao regime excepcional de regularização de dívidas tributárias instituído pelo DL 124/96 na contagem do prazo de prescrição dos tributos.

      Mais concretamente, compete apurar se no caso em apreço a suspensão — que se inicia com a dita adesão — cessa os seus efeitos com o incumprimento do plano de regularização acordado; ou, ao invés, se tal efeito suspensivo apenas se consuma no termo do prazo de pagamento autorizado ou, se anterior, na data em que se determina a exclusão do executado do regime de regularização.

    9. Neste âmbito determina o nº 10 do artigo 14 do citado DL 124/96, que o deferimento do requerimento de adesão às medidas excepcionais consagradas neste diploma determina, enquanto o devedor reunir as condições nele referidas, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como a instauração de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida.

    10. Ao que acresce que, por força do que dispõe o nº 5 do artigo 5º do mesmo diploma legal, o prazo de prescrição das dívidas se suspende durante o período de pagamento em prestações.

    11. É entendimento da Fazenda Pública que a referência naquele normativo legal ao período de pagamento em prestações deve ser entendida no sentido de o mesmo coincidir com o lapso de tempo que foi concedido ao contribuinte para pagar e não apenas com aquele em que ele efectivamente foi cumprindo o plano de regularização, como se entendeu na decisão ora em crise.

    12. Na verdade e como resulta do citado diploma legal a exclusão do executado do plano excepcional de regularização não resultava automaticamente do mero não cumprimento atempado do plano autorizado, maxime do não pagamento de qualquer prestação.

    13. O que, de resto, está em concordância com o teor do Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) com o nº 18/97-XIII, que aprovou as directrizes para o acompanhamento do plano de regularização de dívidas fiscais, no qual se determina que os contribuintes serão objecto de tratamento diferenciado conforme se trate de aderentes com situação regularizada, aderentes com incidentes, aderentes em situação de incumprimento simples ou aderentes em situação de incumprimento prolongado.

    14. Sendo ainda certo que, de acordo com tal Despacho, só relativamente a alguns daqueles aderentes — e mesmo assim após serem encetadas outras diligências — a Administração Tributária poderia proferir o despacho de exclusão do regime prestacional com a consequente cessação dos benefícios àquele associados.

    15. Por outras...

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