Acórdão nº 0626/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A… com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 19 de Novembro de 2008, que indeferiu liminarmente a impugnação por si deduzida contra a liquidação exequenda no processo de execução fiscal n.º 153819960100605053 e apensos, apresentando as seguintes conclusões: 1. O meio processual para atacar o acto tributário é a impugnação, nos termos previstos no artº 99.º do CPPT; 2. O Impugnante apresentou o pedido em tempo, na qualidade de responsável subsidiário, conforme Artº. 22º, n.º 4 da LGT; 3. Na petição de impugnação o impugnante não invocou qualquer dos fundamentos previstos no art.º 204 do CPPT, o que demonstra que o meio processual utilizado era o de impugnação; 4. A haver dúvida, sob a fundamentação, o pedido e o meio processual idóneo, a decisão não podia ser outro, que não seja a de convidar o impugnante a aperfeiçoar a petição inicial.

Termos em que se requer que seja revogada a decisão recorrida ordenando-se o prosseguimento dos autos de impugnação do acto tributário.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: despacho de rejeição liminar da petição inicial de impugnação judicial.

Nas conclusões das suas alegações de recurso (fls. 43 e segs.) alega o recorrente que o processo de impugnação seria o meio processual adequado pois que na petição da impugnação não invocou qualquer dos fundamentos previstos no art.º 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Sem prescindir, alega que o tribunal a quo deveria ter notificado o impugnante para aperfeiçoar a petição inicial.

Fundamentação: Afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.

Com efeito a questão que se coloca ao tribunal é uma questão exclusivamente de direito, que é a de saber se os fundamentos invocados na petição inicial se podem enquadrar nos pressupostos do processo de impugnação judicial.

Trata-se questão que há-de ser decidida com base nos fundamentos invocados na petição inicial e não com base nos fundamentos agora alegados em sede de recurso.

Ora, como se alcança daquela peça processual, o recorrente invocava como fundamentos da sua pretensão a sua ilegitimidade e a ausência de culpa na inexistência de património da devedora originária.

Trata-se de fundamentos que se reconduzem à apreciação de um acto proferido em sede de processo executivo e à discussão da legalidade do despacho de reversão e da própria execução, pelo que será a oposição à execução fiscal o meio...

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