Acórdão nº 0729/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.

A…, interpôs acção administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, pedindo a sua condenação a atribuir-lhe a pensão de aposentação que requerera ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11, na redacção do DL nº 23/80, de 29-02.

Por acórdão de 12-7-2008, o TAC de Lisboa julgou improcedente a acção.

Inconformada, a Autora interpôs recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 18-3-2009, negou provimento ao recurso, confirmando inteiramente a decisão recorrida.

É deste acórdão que A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do artº 150º do CPTA.

Alegou, concluindo: 1° - A Recorrente exercer o ónus da prova ao apresentar as três certidões constantes dos autos.

  1. - Os Referidos documentos fazem prova plena.

  2. - Havendo contradições entre os referidos documentos não compete ao tribunal, sob pena de usurpação de poder, fazer interpretação autêntica, antes cabendo às entidade oficiais angolanas fazer a interpretação autêntica ou clarificar ou dirimir a contradição.

  3. - Ao decidir como decidiu o tribunal a quo incorreu em violação dos princípios da verdade material, do princípio do inquisitório e da tutela jurisdicional efectiva (art° 20º e 268° CRP; art° 2° da CPTA), ao decidir numa base meramente formal e ao não permitir a procura (ainda possível) da verdade material pela clarificação das aparentes contradições das certidões (provas decisivas), clarificação a fazer ou ainda no presente processo contencioso, ou em processo administrativo, devolvendo à Ré a obrigação de reabrir e reapreciar o procedimento.

  4. - Ao decidir que não foi feita prova dos descontos, o tribunal a quo está a ser inconsistente com os seus próprios fundamentos, na medida em que considerou que não se deveria dar prevalência de uma certidão sobre as outras.

    Sem prescindir, 6°- Mesmo que se admita que a provo não foi feita, ao decidir contra a pretensão da A./Recorrente, fazendo funcionar contra ela o ónus da prova, o tribunal a quo erra na medida em que os princípios da proporcionalidade, da globalidade da decisão (este conforme exposto no Parecer supra referido do Ministério Público, junto ao TCA Sul), do direito a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, por um lado; por outro lado, o facto de estarmos a tratar de uma matéria de prova de factos ocorridos num tempo e num contexto de uma administração portuguesa colonial, num país que...

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