Acórdão nº 0354/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do TCAN de 4/12/2008, que confirmou o despacho do Mmo. Juiz Relator que julgou deserto o recurso por si apresentado para o Pleno do STA, nos termos do artigo 280.º, n.º 2 do CPPT, com base no disposto no artigo 284.º, n.ºs 3 e 4 do CPPT, dele vem agora interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, com fundamento em oposição de acórdãos, formulando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente apresentou o requerimento de interposição de recurso constante de fls. 864 e 865 dos autos para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo; 2. Do referido requerimento consta a indicação dos acórdãos fundamento, constando ainda referências: a) À omissão de pronúncia sobre os factos arrolados, que a recorrente pretendia que fossem dados como provados; b) À omissão de pronúncia quanto aos factos dados como não provados que, a manterem-se, a respectiva liquidação viola as regras da incidência do imposto (sem prestações de serviços não existe tributação legal); c) À existência ou não da fundada dúvida de que trata o n.º 4 do artigo 82.º do CIVA; d) A extractos que a recorrente considerou essenciais sobre a questão submetida a juízo; e) À invocação da duplicação de colecta (de conhecimento oficioso); 3. O recurso foi considerado deserto por falta das alegações a que alude o n.º 3 do artigo 284.º do CPPT; 4. Com todo o respeito por opinião diversa, entende a recorrente que tal falta ficou colmatada pelas alegações, ainda que efectuadas de forma sumária, aduzidas no requerimento de interposição de recurso; 5. É jurisprudência desse Venerável Supremo Tribunal Administrativo não se considerar extemporâneas as alegações, ainda que feitas anteriormente ao prazo previsto no artigo 284.º, n.º 3 do CPPT; 6. Precisamente o que sucedeu no caso vertente.

Contra-alegando, vem a representante da Fazenda Pública dizer que: 1. Não ocorre uma efectiva oposição entre a decisão recorrida e os acórdãos fundamento, pelo que o presente recurso deve ser julgado findo, o que expressamente se solicita.

  1. O requerimento de interposição de recurso apresentado pela Recorrente limitava-se à indicação dos acórdãos em oposição e à mera enunciação dos temas controvertidos, sem explicar em que é que tal controvérsia consistia ou de que forma tinham esses temas sido tratados divergentemente nos...

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