Acórdão nº 0791/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do STA І – Relatório.
A…, intentou acção administrativa especial contra a B…, pedindo a declaração de nulidade da deliberação do Conselho de Administração da B… de 06/08/1997, pela qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de despedimento com justa causa.
Por sentença do TAF de Braga datada de 12 de Fevereiro de 2008, foi julgada extinta a instância por se verificar a excepção da caducidade do direito.
Não conformado com aquela sentença o autor interpôs recurso para o TCA Norte que, por acórdão de 12/02/2009, concedeu provimento ao recurso revogou a sentença recorrida e ordenou a baixa dos autos ao TAF de Braga para que os autos aí prosseguissem a ulterior tramitação.
É deste acórdão que a ora recorrente B…, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA.
A recorrente alegou e disse em síntese, nas conclusões: - Importa determinar (i) qual o regime jurídico efectivamente aplicável às faltas cometidas pelos funcionários da recorrente, admitidos a prestar serviço ao abrigo de vínculo laboral jurídico-público, (ii) em que medida a errada invocação de outro regime jurídico inquina ou não a legalidade das sanções concretamente aplicadas pela Recorrente e, em particular, o despedimento com justa causa do Autor e ora Recorrido e, por fim, (iii) em que medida é que essa errada invocação pode constituir fundamento de nulidade da decisão correspondente, permitindo, sem dependência de qualquer prazo, a respectiva impugnação.
- O Tribunal a quo, ao decidir no sentido de que é aplicável ao caso presente o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, vem assumidamente contrariar uma orientação jurisprudencial uniforme do Supremo Tribunal Administrativo e também a posição há muito assumida pela Procuradoria-Geral da República.
- O Tribunal a quo, ao decidir no sentido de que, sendo aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, é nula uma decisão sancionatória que aplique regime legal distinto, vem assumidamente permitir a impugnação de toda e qualquer decisão sancionatória que tenha sido proferida com uma tal patologia, independentemente do momento em que essa prolação tenha tido lugar – o que significou, neste caso...
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