Acórdão nº 0650/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFADAP, IP), não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Mirandela que julgou o serviço de finanças incompetente em razão da matéria para a cobrança de uma dívida de A…, com os sinais dos autos, ao IFADAP e, em consequência, absolveu o executado da instância executiva, dela veio interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I- Os contratos de atribuição de ajudas celebrados com o IFADAP têm a natureza de contratos administrativos.

II- A convenção de foro estabelecida no contrato de atribuição de ajudas foi julgada inconstitucional, nos termos do Ac. 218/07, proferido no Processo n.º 859/03, da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

III- Os actos que modificam os contratos de atribuição de ajudas e decidem exigir a restituição de ajudas concedidas têm a natureza de actos administrativos.

IV- Os referidos actos determinam a restituição de quantias certas à pessoa colectiva de direito público ordenante.

V- Para as indicadas restituições rege, pois, o artigo 155.º do CPA, que manda aplicar o processo de execução fiscal regulado no CPPT.

VI- Em suma: são competentes para a instauração dos processos de execução fiscal, visando a recuperação de ajudas concedidas ao abrigo de contratos celebrados com o IFADAP, as repartições de finanças.

VII- No caso dos presentes autos é competente o Serviço de Finanças de Chaves.

Foram, assim, violados os artigos 148.º, n.º 2 do CPPT e n.º 1 do 155.º do CPA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que a decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo: declaração do processo de execução fiscal como o adequado para a cobrança coerciva da quantia exequenda e devolução do processo ao TAF de Mirandela para apreciação do mérito da oposição à execução fiscal, se não se verificar outra causa obstativa, distinta da ora apreciada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – Mostra-se assente a seguinte factualidade: 1) Com base na certidão de dívida emitida pelo IFADAP, datada de 15-12-2006, foi instaurado no Serviço de Finanças de Chaves o processo de execução fiscal n.º 238020070100620 contra o ora oponente A…, para cobrança coerciva do montante de € 30.455,72, resultante de ajudas comunitárias recebidas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT