Acórdão nº 0418/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- A…, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir a impugnação judicial com vista à declaração de nulidade da liquidação da taxa de urbanização, no montante de € 55.827,45, e, em consequência, absolveu da instância a Câmara Municipal do Porto, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões:

  1. Oportunamente a recorrente deduziu impugnação judicial da liquidação da taxa de urbanização no montante de € 55.827,45, respeitante ao alvará de licença nº 326, de 1991, da Câmara Municipal do Porto, com fundamento na nulidade do acto.

  2. Todavia, o tribunal a quo julgou a impugnação improcedente, absolvendo a Câmara Municipal do Porto, pois declarou verificada a excepção da caducidade do direito de acção da impugnante.

    Ora, C) A referida liquidação foi efectuada com base no Regulamento Municipal de Obras — R.M.O. — da Câmara Municipal do Porto, regulamento esse que padecia de inconstitucionalidade formal, pois não fazia indicação expressa da norma habilitante ao abrigo da qual fora emitido, violando assim o disposto no artigo 115º, nº 7 da CRP, correspondente ao actual artigo 112º, nº 8.

  3. Tal inconstitucionalidade foi já por diversas vezes apreciada no Tribunal Constitucional, nomeadamente nos seus acórdãos n°s. 148/2000 (publicado no DR, II série, de 9/10//00), 297/2001 ou 220/2001, todos eles no sentido de considerar o referido regulamento ferido de inconstitucionalidade formal, E) Consequentemente, a taxa de urbanização, na medida em que se encontra disciplinada por tal diploma e nele se fundamenta, terá de se considerar inválida; F) Face à inconstitucionalidade da norma em que se funda, não poderá deixar de se declarar nula a liquidação da taxa de urbanização que com base nesse regulamento foi efectuada, na verdade, G) A violação de lei constitucional é geradora de nulidade, de acordo com o preceituado no art. 133º, nº 2, d), do CPA, na medida em que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, pois a cobrança de impostos ilegais constitui uma agressão intolerável do património dos contribuintes, ofensivo do direito de propriedade.

    Isto posto, H) Sendo a liquidação nula, a lei é bem clara: a impugnação com fundamento na nulidade da liquidação pode ser deduzida a todo o tempo — art. 102º, nº 3, do CPPT.

  4. De facto, se o acto praticado está ferido de nulidade tal significa que não deve produzir os efeitos a que tende, por respeito pelo principio da legalidade que preside à acção da administração, a fim de se não permitir a subsistência na ordem jurídica de actos nulos apenas pelo facto de não terem sido contestados no prazo previsto para os actos meramente anuláveis.

  5. Razão pela qual a presente impugnação é tempestiva.

  6. Não tendo assim...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT