Acórdão nº 0327/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A..., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 8 de Maio de 2008, que julgou improcedente a impugnação por si interposta contra a liquidação de taxas devidas pela emissão de licença de obras de remodelação do posto de combustíveis sito na EN 16, ao Km 3 250, apresentando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pela 1.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito do processo identificado em epígrafe, nos termos do qual foi julgada totalmente improcedente a impugnação movida pela ora Recorrente, tendo por objecto a liquidação de taxas devidas pela emissão de licenças para remodelação do posto de abastecimento de combustíveis sito na E.N. 16 ao Km. 3.250-E.

  1. A controvérsia subjacente aos presentes autos reside na diversa interpretação feita ao teor do artigo 15, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/04.

  2. No caso “sub judice”, à Recorrente foi cobrada uma taxa ao abrigo do disposto na al. l) do art. 15.º, n.º 1 daquele diploma legal, a qual ascendia a € 9.536,10 (nove mil quinhentos e trinta e seis euros e dez cêntimos), a título de emissão de licença para realização de obras de remodelação – que incluíam a instalação de sete novas mangueiras de abastecimento – no aludido posto de abastecimento.

  3. Contrariamente ao que sugere o Tribunal recorrido, os conceitos de bomba abastecedora de combustíveis e de mangueira abastecedora não são susceptíveis de confusão, e, muito menos, são coincidentes.

  4. Na realidade, enquanto a bomba abastecedora designa um conjunto de equipamentos que permite o abastecimento de veículos, a mangueira é apenas um dos equipamentos que fazem parte dessa bomba, designadamente aquele que fornece combustível.

  5. Com efeito, de acordo com o art. 2.º, al. b) do Decreto-Lei n.º 246/92, unidade de abastecimento designa o “conjunto de um ou mais equipamentos de abastecimento, localizados numa plataforma denominada «ilha»”, conceito que se manteve inalterado com a aprovação do novo Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, através da Portaria n.º 131/2002, de 09.02.

  6. Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26.11, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 195/2008, de 06.10, o qual estabelece os procedimentos e as competências em matéria de licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis, alude a Instalações de Abastecimento de Combustíveis, expressão equivalente a Postos de Abastecimento de Combustíveis, definindo-as como “a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhes a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios, as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer” (sublinhado nosso).

  7. Considerando que é a unidade de abastecimento o elemento essencial para indicar a função económica do posto e a sua capacidade, aquela deveria ser a base de incidência da taxa prevista no artigo 15.º, n.º 1, al. l) do Decreto-Lei n.º 13/71, pelo que o conceito de “bomba abastecedora” deve ser entendido como “unidade de abastecimento”.

  8. A base de tributação da mencionada taxa, ao contrário do que sugere o Mmo. Juiz “a quo”, deveria corresponder a cada uma das unidades de abastecimento autorizadas existentes naquela área de serviço, e não a cada uma das mangueiras abastecedoras, cuja única função é permitir o transporte do combustível da unidade de abastecimento até aos depósitos dos veículos.

  9. Acresce que, conforme resulta do art. 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 13/71, a competência da EP – Estradas de Portugal, E.P.E. (anteriormente designada JAE e IEP) em matéria de licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis limita-se apenas a verificar se “a estrada ou a perfeita visibilidade de trânsito não são afectadas” pelo estabelecimento do posto de abastecimento ou por obras nele a realizar.

  10. Dessa forma, é licito concluir que o licenciamento rodoviário do posto de abastecimento não incide sobre o tipo de equipamento utilizado para fornecer combustível, mas apenas sobre as condições da sua implementação, de modo a assegurar que a rodovia ou a visibilidade dos condutores não seja afectada.

  11. Em síntese, a competência da EP – Estradas de Portugal, E.P.E. nessa matéria restringe-se à avaliação da compatibilidade de cada instalação de abastecimento com os objectivos rodoviários, pelo que carece de sentido empregar – como entende o Tribunal recorrido – como base de incidência das taxas as mangueiras abastecedoras de combustível.

  12. Aliás, não se vislumbra como a mera instalação de novas mangueiras de abastecimento possa...

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