Acórdão nº 0707/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira veio interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão da 2.ª Subsecção da 1.ª Secção deste Tribunal, de 7.1.09, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17.4.08, que julgara improcedente o recurso contencioso deduzido por A… da sua Resolução n.º 463/03 que declarou a utilidade pública com carácter urgente de um prédio da recorrida ali identificado sob o nº 118.

Invocou como fundamento da oposição os acórdãos deste STA, de 12.1.06, proferido no recurso 1596/03 (fls. 344 e ss) e de 6.3.07 (fls. 351 e ss), proferido no mesmo processo, tendo alegado nos seguintes termos: "Está admitida a oposição de julgados, sobre duas questões fundamentais de Direito, no domínio da mesma legislação, entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos proferidos em 12/01/06, pela 1.ª Subsecção da 1.ª Secção do Contencioso Administrativo, e em 06/03/07, pelo Pleno da Secção deste Supremo Tribunal.

Existe oposição entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos referidos em relação a duas questões: - a primeira, que se prende com a vigência, ou não, do art. 161° do Estatuto das Estradas Nacionais e a segunda, com a circunstância de se considerar, ou não, ocorrer consequência invalidante do acto administrativo pelo facto da notificação simultânea da decisão de se proceder à expropriação por utilidade pública e da resolução de declaração de utilidade pública.

Importa agora alegar com vista a demonstrar a oposição existente entre os Acórdãos referidos.

No que respeita à primeira questão, o Acórdão recorrido decidiu no sentido do art. 161º do Estatuto das Estradas Nacionais se encontrar tacitamente revogado pelo Código das Expropriações, nomeadamente, pelo seu artº. 15°, n° 2, que exige sempre a fundamentação do carácter urgente da expropriação. Diz assim o Acórdão: “Antes de mais, há que dizer que não se pode alicerçar a urgência da expropriação em determinação directa da lei, (...). No entanto, embora esse artigo não tenha sido objecto de revogação expressa, ele deve considerar-se revogado tacitamente, se não antes, pelo art. 13 do Código das Expropriações de 1991, que veio estabelecer que a atribuição de carácter urgente à expropriação é sempre fundamentada (à semelhança do que sucede com o art. 15 n° 2 do Código das Expropriações de 1999)”. Contudo, o Acórdão de 12/01/06 considera que: “Embora o art. 15° do CE determine que a atribuição do carácter urgente deva ser sempre fundamentada, o certo é que nos termos do art. 161 do Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei 2037 de 19/08/49 e 103° da Lei n° 2110 de 19/08/61 as expropriações de bens imóveis para construção, alargamento ou melhoramento das estradas nacionais são consideradas urgentes”. E ainda “Quando o carácter urgente da expropriação resulta directamente do acto administrativo que declara a respectiva utilidade pública e autoriza a posse administrativa conforma-se com aquela qualificação legal, sem necessidade de outra adicional fundamentação para justificar a urgência. Ao abrigo deste Acórdão, o carácter urgente da expropriação de bens imóveis para construção de estradas é justificado por força da lei, designadamente, pelo art. 161° do Estatuto das Estradas Nacionais, não o considerando tacitamente revogado por qualquer lei posterior. Daqui decorre que não há razão para este acto expropriativo ser considerado ilegal por ter sido utilizado processo urgente em vez de processo não urgente, uma vez que é a consideração, por parte do Acórdão recorrido, da não vigência do art. 161° do Estatuto das Estradas Nacionais, que lhe permite concluir pela ilegalidade da utilização de processo urgente, não se percebendo como é que um acto administrativo que tem na sua base uma norma legal que o qualifica como urgente, pode estar ao mesmo tempo a contrariá-la. Carla Vicente em “A URGÊNCIA NA EXPROPRIAÇÃO”. 2 Edição, pág. 106, dá como exemplo de urgência “ope legis” o art. 161° do Estatuto das Estradas Nacionais aprovado pela Lei n° 2037, de 19 de Agosto de 1949. Os Acórdãos referidos foram proferidos na vigência do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n° 168/99, de 18 de Setembro, sendo que as alterações efectuadas, desde então, até à presente data em nada modificaram o seu art. 15°, pelo que, as decisões respectivas foram tomadas respeitando a sua existência/vigência, ou seja, trata-se de decisões opostas proferidas sobre a mesma questão fundamental de Direito, no domínio da mesma legislação.

Relativamente à segunda questão fundamental de Direito - a consequência invalidante decorrente da notificação simultânea da decisão de proceder à expropriação por utilidade pública e da resolução de declaração de utilidade pública - o Acórdão sob recurso considerou que constitui fundamento de anulação do acto expropriativo que põe em causa a validade do acto do respectivo procedimento, o facto de se ter efectuado, em simultâneo, a notificação à expropriada da decisão de proceder à expropriação e da declaração de utilidade pública. Está em causa a aplicação do disposto no art. 10°, n° 5, do Código das Expropriações. Como nos demonstra o Acórdão recorrido, tal notificação simultânea não impediu que a expropriada visse assegurados todos os seus direitos de reacção ao processo expropriativo, e, mesmo assim, conclui o Acórdão pela anulação do acto. Assim sendo, existe oposição desta decisão com a proferida em 06/03/07 pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, sobre a mesma questão fundamental de Direito, no domínio da mesma legislação (o citado art. 10° n° 5 do C.E.), uma vez que neste último Acórdão ficou decidido que, demonstrada a intervenção, em tempo útil, do expropriado, para defesa dos seus interesses, “deve recusar-se eficácia invalidante à preterição de formalidade, por estarem satisfeitos os interesses que a lei visa proteger. A decisão do Acórdão recorrido é em sentido oposto, pois, apesar de ter havido preterição de formalidade na notificação, mas não a falta de tal acto, e tendo, apesar disso, existido oportunidade para o expropriado intervir no procedimento expropriativo, ainda assim, decidiu-se que o acto expropriativo deve ser anulado. Há, neste caso, uma clara violação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, princípio que foi respeitado no Acórdão que fundamenta esta oposição, verificando-se assim, oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de Direito, no domínio da mesma legislação, ou seja, consequências da preterição de formalidade de notificação do pré-anúncio da decisão de expropriar, quando de qualquer forma se assegurou e registou a intervenção do interessado no processo expropriativo, com garantia de acautelamento dos seus direitos e interesses.

Termos em que se deverá considerar que, sobre as duas questões fundamentais de Direito suscitadas, proferidas no domínio da mesma legislação, ocorre oposição entre o Acórdão recorrido e os dois Acórdãos fundamento invocados, devendo assim, ser confirmada a admissão do presente Recurso, por se verificar a referida oposição, prosseguindo, a fim de ser fixada a necessária uniformização de Jurisprudência." A Recorrida contra-alegou, sustentando a inexistência de qualquer oposição, referindo o seguinte: "A…, recorrida nos autos supra epigrafados, vem, nos termos do art.° 765, n.° 3 (in fine) do anterior C.P.C., dizer o seguinte. Na presente fase processual apenas interessa apurar da existência da oposição de acórdãos, independentemente do bem findado das soluções que tenham sido adoptadas em qualquer deles.

Ora, desde logo se deverá dizer que o primeiro Acórdão se refere, inquestionavelmente, a uma situação em que tinha sido proferida declaração de utilidade pública com vista à construção de uma “Estrada Nacional”, mas, nos presentes autos, essa declaração reporta-se à construção da “Nova Ligação Rodoviária Caniço (Gaula) - Camacha (Nogueira) - 2.ª Fase”, a...

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