Acórdão nº 0940/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A… e mulher B…, …, …., … e mulher …, … e mulher C…, … e mulher …, … e mulher …, … e mulher …, … e mulher …, … e mulher …, …, … e mulher …, … e mulher …, … e mulher …, … e mulher …, … e mulher …, … e mulher …, … e mulher …, … e mulher …, … e mulher …, …, … e mulher …, … e mulher …, …, … e mulher …, … e mulher …, … e mulher …, … e mulher …, … e mulher …, … e mulher …, …, … e mulher …, …, … e mulher …, ...

e mulher …, … e mulher …, …, …, … e marido …, … e mulher …, … e …, interpuseram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto, de 6.

3.2003, da Sr.ª Directora Regional da Direcção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo que licenciou a "Regularização de troço de um afluente da Ribeira de Outorela para construção da Via Longitudinal Norte - Carnaxide - Oeiras", para o que alegaram que o mesmo era ilegal: - por falta de audiência prévia dos recorrentes, - por ser de objecto e conteúdo impossível, - por violar o Plano Regional de Ordenamento do Território a Área Metropolitana de Lisboa, o PDM de Oeiras, - por carecer dos requisitos previstos nas al.ªs a), g) e h) do Dec.-Lei n.º 46/94, - por ofender direitos absolutos dos recorrentes - por adulteração das cotas altimétricas.

Indicaram como contra interessados a Câmara Municipal de Oeiras e “E…”.

Feitas as citações legais apenas a Câmara Municipal de Oeiras se apresentou a responder arguindo a sua ilegitimidade e defendendo a improcedência do recurso.

Por sentença de fls. 159 e seg.s a referida questão prévia foi julgada improcedente e, no tocante ao mérito, o recurso foi provido e, em consequência, o acto impugnado foi anulado.

Inconformada, a Câmara Municipal de Oeiras interpôs o presente recurso que concluiu do seguinte modo: 1. Não foi preterida a audiência prévia de interessados uma vez que os ora recorridos sempre se pronunciaram sobre a obra a realizar no local e a possibilidade do seu licenciamento, tendo amplo conhecimento do processo administrativo da DRAOT através da sua consulta, participando activamente em reuniões promovidas com representação de todos os intervenientes, bem como juntando ao processo diversa peças escritas com exposição fundamentada da sua posição e razões pelas quais se opunham ao eventual licenciamento da obra; 2. A audiência de interessados constitui uma manifestação do princípio da participação dos particulares na formação das decisões que lhes disserem respeito, traduzindo-se numa possibilidade conferida aos particulares, após a conclusão da instrução do processo mas antes de ser proferida a decisão final, de conhecerem o sentido provável de tal decisão e trazerem, assim, ao processo elementos que permitam alterar, em seu benefício, o tal sentido provável da decisão; 3. Entende a doutrina que a preterição de tal formalidade constitui invalidade apenas quando o particular atingido viu afectado um direito, nomeadamente o seu direito de defesa, o que não sucedeu no caso vertente.

4. Assim sendo, padece a sentença recorrida de vício de erro na aplicação do Direito; 5. Por outro lado, e ainda que assim não se entenda, é jurisprudência aceite a que estipula que, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, não é de decretar a anulação do acto quando, não padecendo o acto de mais nenhum vício, se conclui que a decisão administrativa não poderia ser outra diversa da efectivamente tomada. - cfr. Ac. do STA de 26-06-1997, P.

n.º 41627, e Ac. do STA de 9-12-1997, P. n.º 41701.

6. Quanto ao vício de violação de lei, a sentença recorrida padece de vício de falta de fundamentação de facto e deficiente fundamentação de direito; 7. Efectivamente, do simples argumento de que o diploma em causa se encontra "talhado para situação de facto diferente" não é possível alcançar o sentido da decisão, pois não esclarece a sentença recorrida qual a situação para a qual entende encontrar-se "talhado" o diploma, nem tão pouco em que é que tal situação difere daquela que foi objecto do licenciamento proferido pelo acto recorrido; 8. E tal contexto também não se alcança a partir dos fundamentos de facto da sentença (ponto III.

1), porquanto nenhum deles se reporta ao conteúdo do próprio acto de licenciamento e respectivos fundamentos; 9. Sem prejuízo da deficiente fundamentação da sentença, sempre se dirá, por mero dever de patrocínio, que não se verifica qualquer vício de violação de lei no que respeita à fundamentação do acto impugnado; 10.

No âmbito do artigo 3° do DL n.º 46/94, mais concretamente da alínea f) do n.º 1, carecem de título de utilização as construções implantadas no domínio hídrico, sendo que o do artigo 55.º do mesmo diploma entende por construções "todo o tipo de obras, qualquer que seja a sua natureza ... ", sendo a enumeração na parte final do n.° 1 desse artigo meramente exemplificativa; 11.

A intervenção da Câmara Municipal de Oeiras na regularização do afluente da ribeira da Outurela enquadra-se no conceito de obras que carecem de título de utilização para efeitos da aplicação do Decreto-lei n.º 46/94, uma vez que comporta a reunião e disposição das diversas partes num todo, formando um conjunto distinto dos diversos elementos que o compõem, com individualidade própria, sendo fundamental a sua ligação ao solo com carácter de permanência, o que nos permite classificar as obras de intervenção no afluente da ribeira da Outurela como construções e, como tal, abrangidas pelo regime do DL 46/94, não podendo proceder a alegação de vício de violação de lei; 12.

É ainda invocado pelos ora recorridos a violação dos requisitos do artigo 4° do DL 46/94, nomeadamente as alíneas a) e b), ou seja, a violação de instrumentos de regulamentação urbanística e ordenamento do território, como sejam o...

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