Acórdão nº 0369/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial que A…, melhor identificada nos autos, deduziu contra o acto de liquidação de contribuição especial, no valor de € 88.531,77, por vício de forma decorrente de preterição do direito de audição e condenou a Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença ora posta em crise decidiu anular a liquidação impugnada referente a Contribuição Especial condenando também a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios.
B. O thema decidendum do douto decisório centrou-se na questão do vício procedimental por preterição de formalidade essencial, traduzido na omissão da concessão do direito de audição, resultando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.
D. Partindo dessa premissa, a douta decisão reconheceu à impugnante o direito ao pagamento de juros indemnizatórios estribando o seu fundamento em erro imputável aos serviços.
E. Os pressupostos do direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte resultam expressos no artigo 43° n° 1 da LGT, e assentam na existência de erro imputável aos serviços, requisito indispensável de que lei faz depender o direito àqueles juros.
F. O direito a juros indemnizatórios provém de um dever de indemnização resultante da forçada improdutividade das importâncias desembolsadas pelo contribuinte e constitui-se pela comprovação dos seus pressupostos em reclamação graciosa ou impugnação judicial.
G. O vício procedimental de falta de audição prévia reconhecido na sentença e fundamento de anulação da liquidação, não se insere no âmbito dos requisitos de “erro imputável aos serviços”, fonte do direito a juros indemnizatórios.
I. O vício determinante da anulação do acto controvertido é relativo a uma norma que regula a actividade da Administração e esta nada revela sobre a relação jurídica fiscal e sobre o carácter indevido ou não da prestação tributária.
J. Face ao direito substantivo, a anulação do acto não implica que tenha havido uma lesão da situação jurídica substantiva e, em consequência, da anulação não se pode extrair a conclusão de ter havido um prejuízo que mereça reparação.
L. Finalizando, não se comprovando a existência de um prejuízo, não se presume o seu valor, fixando juros indemnizatórios.
M. Deverá, por isso, determinar-se que seja restituído apenas o que foi recebido.
N. Pelo que, decidindo como foi efectivamente decidido, é convencimento da Fazenda Pública que a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciado este em errada interpretação e aplicação das normas legais citadas, violando, o disposto no artigo 63° do CPPT, no artigo 43° nº 1 da LGT e no artigo 659° nº 2 do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO