Acórdão nº 0369/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial que A…, melhor identificada nos autos, deduziu contra o acto de liquidação de contribuição especial, no valor de € 88.531,77, por vício de forma decorrente de preterição do direito de audição e condenou a Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença ora posta em crise decidiu anular a liquidação impugnada referente a Contribuição Especial condenando também a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios.

B. O thema decidendum do douto decisório centrou-se na questão do vício procedimental por preterição de formalidade essencial, traduzido na omissão da concessão do direito de audição, resultando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.

D. Partindo dessa premissa, a douta decisão reconheceu à impugnante o direito ao pagamento de juros indemnizatórios estribando o seu fundamento em erro imputável aos serviços.

E. Os pressupostos do direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte resultam expressos no artigo 43° n° 1 da LGT, e assentam na existência de erro imputável aos serviços, requisito indispensável de que lei faz depender o direito àqueles juros.

F. O direito a juros indemnizatórios provém de um dever de indemnização resultante da forçada improdutividade das importâncias desembolsadas pelo contribuinte e constitui-se pela comprovação dos seus pressupostos em reclamação graciosa ou impugnação judicial.

G. O vício procedimental de falta de audição prévia reconhecido na sentença e fundamento de anulação da liquidação, não se insere no âmbito dos requisitos de “erro imputável aos serviços”, fonte do direito a juros indemnizatórios.

I. O vício determinante da anulação do acto controvertido é relativo a uma norma que regula a actividade da Administração e esta nada revela sobre a relação jurídica fiscal e sobre o carácter indevido ou não da prestação tributária.

J. Face ao direito substantivo, a anulação do acto não implica que tenha havido uma lesão da situação jurídica substantiva e, em consequência, da anulação não se pode extrair a conclusão de ter havido um prejuízo que mereça reparação.

L. Finalizando, não se comprovando a existência de um prejuízo, não se presume o seu valor, fixando juros indemnizatórios.

M. Deverá, por isso, determinar-se que seja restituído apenas o que foi recebido.

N. Pelo que, decidindo como foi efectivamente decidido, é convencimento da Fazenda Pública que a douta sentença incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito, consubstanciado este em errada interpretação e aplicação das normas legais citadas, violando, o disposto no artigo 63° do CPPT, no artigo 43° nº 1 da LGT e no artigo 659° nº 2 do...

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