Acórdão nº 0180/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

I- RELATÓRIO O MINISTRO DO ESTADO E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS interpôs recurso do acórdão do TCA Sul, proferido a fls. 195 e segs. dos autos, que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação e anulou o despacho do MNE de 25.03.1999, que aplicou ao recorrente, B…, com os sinais dos autos, a pena disciplinar de inactividade por um ano.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A) Há omissão de pronúncia no douto acórdão recorrido porque não é dado como provado, como deveria, o facto constante do artº1º da nota de culpa.

B) Dando-se como provado tal facto, conclui-se que o mesmo, por depender de prova testemunhal, só poderia ter sido apurado em sede de processo de inquérito.

C) Assim, só através do relatório emitido no âmbito do processo de inquérito, pôde o MNE apreender o âmbito dos factos e a sua qualificação jurídica para efeitos disciplinares.

D) O despacho condenatório proferido pelo MNE não altera o conjunto dos factos nos quais se baseou a Instrutora do processo disciplinar para propor uma pena, antes limitou-se a alterar o enquadramento legal de alguns desses mesmos factos.

E) Inexiste, pois, a prescrição do processo disciplinar.

*Contra-alegou o ora recorrido, propugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

A Digna PGA emitiu douto parecer no sentido da anulação do acórdão recorrido, por insuficiência da matéria de facto considerada provada no mesmo para sustentar a decisão e da inexistência nos presentes autos e no instrutor em apenso, de elementos que permitam concluir, como concluiu o acórdão recorrido, que o MNE já tinha conhecimento das faltas disciplinares por que o arguido foi punido, quando ordenou a instauração do inquérito, pelo que devem os autos ser remetidos à primeira instância para realização das pertinentes diligências instrutórias e ampliação da matéria de facto, em conformidade com o disposto no artº712º, nº4 do CPC.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

*II- OS FACTOS O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: A) Em 25.03.1999, o Ministro dos Negócios Estrangeiros aplicou ao Recorrente, secretário de 1ª classe do Consulado Geral de Portugal em …, a pena de inactividade por um ano, mediante o seguinte despacho: « 1. Foi o arguido acusado de ter violado o dever de correcção, por tratamento desrespeitador dos seus superiores hierárquicos, nas pessoas da Srª. Cônsul Geral de Portugal em …, Embaixador de Portugal em … e Dra. …, Secretária da Embaixada de Portugal naquela cidade, tal como consta dos artº6 a 14,” inclusive”, da nota de culpa e pela forma e circunstâncias ali descritas e que se dão aqui por integralmente reproduzidos.

Ainda segundo a nota de culpa – artº6º a 16º - os factos imputados a arguida configurariam a violação do dever de correcção, nos termos do artº3º do estatuto Disciplinar e a que corresponderia a pena de inactividade prevista no artº25º, nº2, alínea a) do estatuto citado.

  1. Resulta do processo que dos factos imputados ao arguido e atrás referidos foram dados como provados os descritos nos artº 11, 12, 13 e 14 da nota de culpa.

  2. Assim sendo, as considerações invocadas a fls.163 do processo não são justificativas da pena proposta – suspensão de 30 dias, suspensa por um ano – porquanto o dever de correcção é sempre de exigir designadamente nas circunstâncias descritas no processo ou seja, no decurso de um acto eleitoral. De resto, tendo sido dados como provados e pelos fundamentos atrás expostos, factos que configuram violação do dever de correcção com grave desrespeito para com superior hierárquico (artº25º, nº2), o seu enquadramento jurídico-disciplinar é vinculativo.

  3. Nestes termos, aplico ao arguido a pena de inactividade por um ano prevista no artº25º, nº2, alínea a), conjugado com o artº12, nº5 e tendo em consideração o artº66º, nº4, todos do Estatuto Disciplinar.» B) Consta dos artº 11, 12, 13 e 14 da nota de culpa: «11. As insinuações de irresponsabilidade e de incompetência da parte da Srª. Cônsul Geral constituem mais uma violação do dever de correcção, traduzida no tratamento desrespeitoso de um superior hierárquico, fora do serviço, por motivos relacionados com o exercício das suas funções, infracção a que o artº25º, nº2 a) faz...

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