Acórdão nº 0704/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – RELATÓRIO 1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 26-03-09, que concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, revogando a decisão do TAC de Lisboa quanto à condenação em custas, mas manteve o decidido na 1ª instância quanto à questão da competência e oportuna remessa dos autos ao STA.

Para o Recorrente a revista deve ser admitida aduzindo, em sede de conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “D. Justifica-se o presente recurso de Revista a fim de dilucidar se a competência, no meio processual de intimação para a protecção de direitos liberdades e garantias, se fixa no momento da propositura da Acção ou se, diversamente, como se contem no Acórdão sob Revista, se fixa, só depois de o Tribunal convidar o Requerente a aperfeiçoar a P.I. inicial, perante a petição corrigida, ainda que ampliada relativamente à P.I. primitiva, mercê da requerida cumulação de pedidos de impugnação de actos administrativos, da autoria do Conselho de Ministros, depois anunciados (efectivados) pelo Decreto-Lei n.º 201/2008, de 09 de Outubro.

E) Pretende-se ver apreciada, nesta Revista, entre outras adiante mencionadas, a norma constante do n.º 1 do artigo 5.º do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, sob a epígrafe fixação da competência, que é do seguinte teor “a competência dos tribunais da jurisdição administrativa ….

fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”, entendendo o Recorrente que a tese sufragada no Acórdão de 26/03/2009, aqui sob Revista, viola a mencionada norma do n.º 1 do artigo 5.º do ETAF.

F) A Revista deve ser admitida pelos motivos expostos em alegações supra, sendo de realçar, que in casu todas as normas que o Recorrente reputa de violadas, concernem a processo de intimação para protecção de direitos liberdades, o que é particularmente relevante, tal porquanto, dispõe o CPTA no artigo 142º, n.º 3, que “é sempre admissível recurso…das decisões: de improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias [al. a)] e, que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa [al.d)]”.

G) Atento o concreto contexto dos autos já acima exposto – em que as questões decidendas, da (in) competência do Tribunal, tocam nos direitos fundamentais dos cidadãos, coartando-nos no caso dos autos, sob o pretexto (o que ainda é mais lesivo) de um convite de aperfeiçoamento da P.I., sendo que as questões a...

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