Acórdão nº 0705/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: A…, interpôs no TAF de Lisboa providência cautelar não especificada contra B…, com vista a prosseguir e terminar os trabalhos de reparação e conservação da rede eléctrica onde foram interrompidos pelos representantes da requerida, solicitando também a intimação para se abster de impedir o acesso dos trabalhadores da Requerente à instalação eléctrica a reparar.
Por sentença de 9 de Outubro de 2008, com base no artigo 120º n.º 1 alínea c), o TAF concedeu provimento à providência requerida e deferiu o pedido. Inconformada a Requerida pediu a aclaração da sentença, sobre que recaiu o despacho de 14 de Novembro de 2008 (cfr. fls. 292 a 297).
O Requerido interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul que, por Acórdão de 5 de Março de 2009, «indeferiu o requerimento de interposição do recurso» (sic) por falta de cumprimento do ónus de concluir, nos termos dos artigos 685º- A n.º 1 e 685º- C, n.º 2 alínea b) e n.º 5, todos do CPC.
Novamente, o requerente pediu a aclaração do Acórdão que, apreciada em 23 de Abril de 2009, indeferiu o pedido e manteve a decisão proferida.
É deste Acórdão que é pedida a admissão do recurso de revista, alegando-se para o efeito e em síntese, o seguinte: “ (…) vi. De facto, a questão subjacente a estes autos é, indubitavelmente, uma questão de fundamental importância jurídica, mormente atenta a diferença de regimes entre o anterior e o actual processo civil, na consequência da não formulação de conclusões; vii. Como adiante melhor se explicita, (…), afigura-se ser de curial importância jurídica a análise e decisão do que deva ser considerado o cumprimento do ónus de formulação de conclusões; viii. Mormente quando a estruturação da alegação de recurso por capítulos ou secções conforme as questões suscitadas, cada um terminando pela indicação das normas aplicadas e consideradas violadas e o sentido com que deveriam ter sido aplicadas, permite concluir pela satisfação do ónus de formulação de conclusões e respectivas especificações exigido pelo art. 685º-A, n.ºs 1 e 2, dando ou não lugar ao convite para aperfeiçoamento previsto no n.º 3 daquele artigo, conduzindo ou não directamente ao indeferimento do requerimento de recurso, previsto na alínea b) DO N.º 2 do art. 685º-C.” A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.
Cumpre a esta formação, nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA, verificar se estão...
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