Acórdão nº 0705/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA: A…, interpôs no TAF de Lisboa providência cautelar não especificada contra B…, com vista a prosseguir e terminar os trabalhos de reparação e conservação da rede eléctrica onde foram interrompidos pelos representantes da requerida, solicitando também a intimação para se abster de impedir o acesso dos trabalhadores da Requerente à instalação eléctrica a reparar.

Por sentença de 9 de Outubro de 2008, com base no artigo 120º n.º 1 alínea c), o TAF concedeu provimento à providência requerida e deferiu o pedido. Inconformada a Requerida pediu a aclaração da sentença, sobre que recaiu o despacho de 14 de Novembro de 2008 (cfr. fls. 292 a 297).

O Requerido interpôs recurso jurisdicional para o TCA Sul que, por Acórdão de 5 de Março de 2009, «indeferiu o requerimento de interposição do recurso» (sic) por falta de cumprimento do ónus de concluir, nos termos dos artigos 685º- A n.º 1 e 685º- C, n.º 2 alínea b) e n.º 5, todos do CPC.

Novamente, o requerente pediu a aclaração do Acórdão que, apreciada em 23 de Abril de 2009, indeferiu o pedido e manteve a decisão proferida.

É deste Acórdão que é pedida a admissão do recurso de revista, alegando-se para o efeito e em síntese, o seguinte: “ (…) vi. De facto, a questão subjacente a estes autos é, indubitavelmente, uma questão de fundamental importância jurídica, mormente atenta a diferença de regimes entre o anterior e o actual processo civil, na consequência da não formulação de conclusões; vii. Como adiante melhor se explicita, (…), afigura-se ser de curial importância jurídica a análise e decisão do que deva ser considerado o cumprimento do ónus de formulação de conclusões; viii. Mormente quando a estruturação da alegação de recurso por capítulos ou secções conforme as questões suscitadas, cada um terminando pela indicação das normas aplicadas e consideradas violadas e o sentido com que deveriam ter sido aplicadas, permite concluir pela satisfação do ónus de formulação de conclusões e respectivas especificações exigido pelo art. 685º-A, n.ºs 1 e 2, dando ou não lugar ao convite para aperfeiçoamento previsto no n.º 3 daquele artigo, conduzindo ou não directamente ao indeferimento do requerimento de recurso, previsto na alínea b) DO N.º 2 do art. 685º-C.” A entidade recorrida não apresentou contra-alegações.

Cumpre a esta formação, nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA, verificar se estão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT