Acórdão nº 2385/18.3YRLSB-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCLEMENTE LIMA
Data da Resolução08 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, precedendo audiência, no Supremo Tribunal de Justiça: I 1 – Nos autos em referência, AA, requereu, a 2 de Novembro de 2018, providência de habeas corpus.

Nos seguintes termos: «A ora Requerida [Requerente] foi detida no passado dia 15/10/2018 pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), na sua residência, e entregue à alçada da Polícia Judiciária de Lisboa, ao abrigo Mandado de Detenção emitido pela Republica da Moldávia em 25/02/2015.

  1. Foi presente a Juiz Relator do Tribunal da Relação, entidade competente no processo ora em causa, no passado dia 17/10/2018.

  2. Nessa mesma audição judicial, ainda que invocados, pela Defensora da Requerente, fundamentos plausíveis, para a aplicação de medidas de coação menos gravosas e perfeitamente justificaveis para o tipo de processo, em alternativa à aplicação da medida mais gravosa – detenção da Requerida, 3. O que é facto é que, foi-lhe informada a aplicação da medida de detenção provisória por 18 dias e “… aguardando os autos pelo pedido formal de extradição em 40 dias”, conforme conteúdo da acta de audição da Requerida datado de 17/10/2018, promovida pelo Ministério Público, e explicado à mesma.

  3. A Requerente está a cumprir a detenção provisória prevista no art. 38.º, n.º 5 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, na sua redacção actual introduzida pela Lei n.º 115/2009, de 12/10, desde o dia 15/10/2018, no Estabelecimento Prisional de ....

  4. Tendo o prazo dos 18 dias, contados desde a detenção, terminado no dia 01/11/2018.

  5. Conforme o conteúdo supra referido da acta de audição judicial da Requerente, as suas Mandatárias obtiveram informações junto da secção daquele douto Tribunal, bem como em resposta ao Requerimento apresentado no dia de 02/11/2018 pelas mesmas, não foi emitido qualquer Pedido Formal de Extradição da mesma, pelas autoridades moldavas competentes no prazo legalmente exigível de 18 dias.

  6. Ora, solicitada pelas suas Mandatárias, a libertação imediata da Requerente no dia 02/11/2018, o Juiz Desembargador competente invocou a não libertação imediata da Requerida, e desse modo o prolongamento do prazo até 40 dias, por no “…caso em apreço, resulta dos autos que as autoridades da Moldávia já fizeram saber que iria ser formulado o respectivo pedido de extradição. Com efeito a fls. 13 consta que no capítulo Medidas a tomar consta: Localizar proceder à detenção com vista à extradição; Garante-se que a extradição será requerida logo que a pessoa procurada seja detida, em conformidade com a legislação nacional e/ou com os tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis.” 8. Ainda que, o douto Tribunal coloque em consideração a aplicação do art. 39.º conjugado com o art. 64.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, na sua redacção actual introduzida pela Lei n.º 115/2009, de 12/10, o que desde já não se poderá compreender nem conceber, uma vez que, 9. Como aliás o douto Tribunal confirma na sua resposta supra transcrita i) existe efectivamente a emissão de um Mandado de detenção, nas condições supra referidas, e ii) não existe nos autos em apreço, qualquer informação positiva, contemporânea, das entidades moldavas competentes quanto ao pedido formal de extradição, o que só por si, conforme previsto nos n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT