Acórdão nº 143/19 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução12 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 143/2019

Processo n.º 1152/18

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente A., notificado da Decisão Sumária n.º 56/2019, que decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, veio deduzir reclamação para a conferência, invocando o artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.

2. Na referida Decisão Sumária n.º 56/2019, sustentou-se o não conhecimento do objeto recurso nos seguintes fundamentos:

«4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Será, pois, à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.

5. Prima facie, o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não identifica a decisão recorrida. Todavia, atenta a alusão de que o impulso processual deduzido se justifica «por ter ficado vencido na questão de inconstitucionalidade invocada no recurso» para o Supremo Tribunal de Justiça e ao facto de ter dirigido o requerimento de interposição do recurso a esse mesmo tribunal, que, em cumprimento do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, o admitiu, considera-se que a decisão recorrida corresponde ao aresto do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 11 de outubro de 2018, único em que se apreciou uma questão de constitucionalidade. Na verdade, no acórdão prolatado em 22 de novembro de 2018, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de revista excecional interposto pelo recorrente, atenta a não verificação do ónus imposto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC, não se pronunciando sobre qualquer questão de constitucionalidade.

É, assim, na perspetiva do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 11 de outubro de 2018, que se verificarão os enunciados pressupostos do presente recurso.

6. No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo, cuja sindicância de constitucionalidade pretende, identificando apenas o preceito legal que lhe servirá de suporte, deste modo, incumprindo o ónus de identificação da «norma cuja inconstitucionalidade (…) se pretende que o Tribunal aprecie», nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.

A omissão de menção, autónoma e especificada, do elemento em análise não é, por natureza...

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