Acórdão nº 149/19 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Teles Pereira
Data da Resolução12 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 149/2019

Processo n.º 110/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada e no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o NUIPC 36/16.0PEPDL, foi submetido a julgamento (entre outros) A. (o ora Recorrente e Reclamante), o qual foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, na pena de 11 anos e 2 meses de prisão.

1.1. Desta decisão condenatória recorreu aquele arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 24/07/2017 decidiu: (a) alterar parcialmente a matéria de facto provada, “[…] alteração essa sem relevância, porém, quanto ao juízo de culpabilidade dos arguidos”; e (b) julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido A., revogando a decisão recorrida unicamente quanto à medida da pena, que reduziu para 9 anos de prisão.

1.2. O mesmo arguido interpôs, ainda, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) da decisão condenatória do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.2.1. Pelo STJ, foi proferido acórdão, datado de 28/11/2018, pelo qual o recurso interposto pelo arguido A. foi julgado improcedente, confirmando-se a pena aplicada de 9 anos de prisão.

1.3. O arguido A. e dois outros arguidos (B. e C.) interpuseram, então, recursos para o Tribunal Constitucional – recursos esses que deram origem aos presentes autos –, fazendo-o o arguido A. nos termos seguintes:

“[…]

Supremo Tribunal de Justiça – Venerandos Conselheiros,

1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão, de 28/11/2018, do Venerando Supremo Tribunal de Justiça.

2 – No recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça o recorrente invocou diversas nulidades, irregularidades e inconstitucionalidades que feriam o processo, consequentemente; a violação do princípio in dubio pro reo, a aplicação concreta da alínea c) do artigo 24.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro – “o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória” – à luz do artigo 30.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1 e n.º 2, da CRP.

3 – Na parte relevante para a compreensão e decisão do objeto do recurso de constitucionalidade, o acórdão recorrido discreteou pelo seguinte modo:

Ora aqui chegados temos por assente que os arguidos (...) se empenharam e executaram, durante cerca de dois anos, especificamente tarefas concretas, singularmente relevantes e imprescindíveis para o transporte que visaram e quiseram [ora o tribunal no Acórdão reconhece que são transportadores e não donas da droga sibi imputet] (...) ora o Tribunal andou mal ao fazer as contas da forma como fez, violando grosseiramente a Constituição da República Portuguesa (...) tendo em conta o número de encomendas e com base no que se descortinou na última, vai muito além das 138.438 (…) com os preços por doze, como é do conhecimento público, a rondarem o retalho os 10€, o que nos aponta pura um valor face aos números avançados os arguidos obtiveram ou procuravam obter avultada compensação económica com o negócio que empreendiam. Ora aqui claudica o erro em que ocorreram os Venerandos Desembargadores, porque nos factos provados. A Sentença não consegue apurar que valor ganhariam, muito menos se era acima de qualquer negócio, até porque os bens que o Recorrente tinha eram provenientes da sua atividade comercial de oficina, pois o seu carro foi devolvido, e tal ficou provado vide de A. o ponto 4 da sua contestação a fls. 35 do Acórdão do STJ.

O Tribunal aplica o artigo 24.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, o legislador pretendeu incluir no regime agravado de tráfico de estupefacientes aqueles casos em que o crime se revela mais grave (…)

E, quanto a estas matérias, encontram-se já esgotados todos os recursos ordinários que ao caso cabiam, estando assim preenchido o requisito constante do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, até porque a inconstitucionalidade e a ilegalidade foram suscitados pelo Recorrente no Recurso e articulados anteriores (artigo 75.º, n.os 1 e 2, e artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

O efeito a atribuir ao recurso – efeito suspensivo – é o estatuído nos números 3 e 4 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

As normas cuja inconstitucionalidade e ilegalidade, da forma como foram interpretadas e aplicadas, se pretende seja declarada são as seguintes, de acordo como artigo 75.º-A da Lei 28/82, de 15 de novembro:

O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, violou grosseiramente os direitos de defesa ao Recorrente ao não aplicar e interpretar conjuntamente o artigo 32.º, n.º 1 e n.º 10, e 30.º, n.º 4, da CRP, devidamente interligado com a alínea c) do artigo 24.º do DL 15/93, de 22 de janeiro, pois aplicou um raciocínio que viola os citados preceitos legais.

Por outro lado, encontra-se violado, a falta de conjugação do disposto no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, que deveria ter sido lido em harmonia com o artigo 32.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 10, e, ainda, o artigo 30.º da CRP.

Todas estas questões foram suscitadas no competente recurso para o Tribunal da Relação do despacho proferido a final.

Da aplicação da alínea c) do artigo 24.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade.

Pois as nulidades, não são como quer fazer crer o Acórdão recorrido as que constam apenas no catálogo do artigo 119.º do CPP, mas todas as dependentes de arguição cujos efeitos se encontram referidos no artigo 122.º do CPP.

Tal interpretação do Acórdão Recorrido viola grosseiramente os direitos de defesa do Recorrente, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

Ora só por distração ou erro notório é permitido referir que a alínea c) do artigo 24.º do CPP [o Recorrente parece querer referir-se ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro], é que daqui resultam os elevados ganhos acima da média .

[…]

O arguido goza de apoio judiciário.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.3.1. Os recursos foram admitidos no STJ.

1.4. No Tribunal Constitucional foi proferida decisão sumária pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto dos recursos interpostos por A., B. e C., com os seguintes...

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