Acórdão nº 152/19 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução13 de Março de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 152/2019

Processo n.º 699/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Veio o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, da decisão sumária n.º 7/2019, que concluiu pelo não conhecimento do recurso.

2. O presente recurso é incidente de ação interposta pelo ora recorrente contra a B., C. e D., pedindo, inter alia, a nulidade da decisão da primeira demandada de excluir a segunda titular de conta bancária e, subsidiariamente, a condenação daquela a incluir o mesmo sujeito na qualidade de cotitular da mesma conta, assim como a sua condenação em indemnização compensatória e sancionatória. O tribunal recorrido decidiu que o demandante é alheio à relação material controvertida e julgou procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, absolvendo os réus da instância.

3. Inconformado, o autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional vindo, depois de notificado para o efeito pelo tribunal a quo, indicar que a impugnação era feita ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e com objeto formulado nos seguintes termos:

«ii) Violadas, alegadamente, são a norma do n.º 1 do artigo 30.º do CPC, e, em conjugação, inclusive com as das Condições Gerais de Abertura de Conta da B., as dos artigos 32.º e 33.º também do CPC.

iii) e violadas são, alegadamente, os princípios fundamentais do processo equitativo e da legalidade.

iv) alegações estas expendidas na própria réplica (in 6) do Autor.»

4. Admitido o recurso e subidos os autos, o relator proferiu a decisão reclamada, na qual considerou que o objeto conferido ao recurso não é idóneo a ser conhecido, devido a ser «patente que [...] visa o conhecimento de uma questão de legalidade do ato judicativo, por se entender que o julgador não deu cumprimento às normas que regem a legitimidade processual», e que «[o] vício é claramente imputado à aplicação do disposto no ordenamento adjetivo, que se tem como violado, e não a um qualquer sentido normativo, configurando um critério jurídico de decisão, abstratamente enunciado e com vocação de aplicação genérica, que se tem como contrário à Constituição». Entendeu-se, ainda, que «tal como aconteceu na réplica, o recorrente invoca os princípios da legalidade e do processo equitativo em defesa da posição jurídica que tem como acertada – o reconhecimento da sua legitimidade -, com vista à reapreciação do mérito da decisão recorrida na aplicação do direito infraconstitucional».

5. Na peça de reclamação, o recorrente argumenta, no essencial, como segue:

«[...]

2. Do elenco dos requisitos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, em número de quatro, consabidamente, seriam então dois aqueles não verificados in casu:

a) a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa, e

b) a aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade como ratio decidendi da decisão recorrida.

[...]

II. Fundamento da presente reclamação

3. Foi o recurso sub judice interposto por requerimento de 26 de Abril último...

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