Acórdão nº 153/19 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Março de 2019
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 13 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 153/2019
Processo n.º 963/2018
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificada da decisão sumária n.º 870/2018, dela veio a Caixa Geral de Aposentações, I.P., apresentar reclamação para a Conferência.
2. O presente recurso de constitucionalidade foi apresentado no âmbito de ação administrativa, que A. intentou contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a anulação do ato administrativo que definiu o valor da sua pensão de aposentação e que se procedesse a novo cálculo da prestação de harmonia com as normas vigentes à data da apresentação do pedido de aposentação.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a ação procedente e, consequentemente, anulou o ato administrativo em causa e ordenou novo cálculo do valor da pensão. Para o efeito, recusou a aplicação da norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição.
A ora reclamante e o Ministério Público apresentaram recurso da sentença para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, pedindo a apreciação da norma cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade.
3. Admitidos os recursos, remetidos e distribuídos os autos neste Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária n.º 870/2018, que julgou inconstitucional, por violação dos artigos 2.º e 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no segmento que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, negando provimento ao recurso.
4. Na peça apresentada, a reclamante Caixa Geral de Aposentações, I.P., argumenta nestes termos:
«1. A Decisão Sumária n.º 870/2018, de que ora se reclama, foi tomada sem dar cumprimento ao disposto no art.º 79.º da LTC, isto é, sem dar à CGA – que é a entidade pública responsável pela aplicação, no que ao caso...
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