Acórdão nº 160/19 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Março de 2019

Data13 Março 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 160/2019

Processo n.º 1438/17

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor

Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O sinistrado A . requereu, em 12 de junho de 2017, com o patrocínio do Ministério Público, a revisão da incapacidade que lhe foi fixada em 70 %, desde 23 de outubro de 1995, alegando, para o efeito, um agravamento da sua situação clínica que o impossibilita de trabalhar e o torna dependente.

Realizada a perícia médica (datada de 07.05.2017), da mesma resultou que a incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual é de 100 %, o que configura um agravamento das sequelas (fls. 290 e 291).

Devidamente notificada do resultado da perícia, a seguradora sustentou, com base do disposto no ponto 2 da Base XXII da Lei 2127, a extemporaneidade do pedido de revisão da incapacidade, por terem decorrido mais de 10 anos desde a data de fixação da pensão (fls. 302). O Ministério Público, por seu turno e em contraponto, requereu o prosseguimento do incidente de revisão da incapacidade, peticionado que se julgassem improcedentes os argumentos aduzidos pela seguradora, recusando-se a aplicação da norma contida no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, por inconstitucionalidade, por violação do direito à justa reparação consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da CRP (fls. 306).

Pelo Juízo do Trabalho de Lisboa (J2), foi proferida decisão, que, julgando improcedente o argumentário sustentado pelo Ministério Público, julgou extinto o direito de suscitar o incidente de revisão da incapacidade, por ter transcorrido o prazo de 10 anos entre a data da fixação da pensão e a data do requerimento de exame de revisão (fls. 310).

2. O Ministério Público apresentou, então, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante, LTC), o seguinte requerimento de recurso, dirigido a este Tribunal Constitucional:

«I- O Magistrado do Ministério Público, notificado da douta decisão datada de 7-11-2017 (referência n.º 370597108), vem dela interpor recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea g), e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 da Lei n.º 28/82, de 15-11.

II- A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a constante da Base XXII, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2.127, de 3-8-1965, quando interpretada no sentido de consagrar, sem mais, um prazo preclusivo de 10 anos para requerer a revisão da incapacidade decorrente de acidente de trabalho, por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, norma esta que o Tribunal recorrido aplicou na douta decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade o Ministério Público já havia suscitado anteriormente.

Tal norma, na dimensão interpretativa apontada, foi já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no douto Acórdão n.º 433/2016, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 189, de 30-9-2016, pag. 29523 e ss.

Requer-se pois a V. Excia. que se digne admitir o recurso e fixar-lhe os efeitos e regime de subida, nos termos dos artigos 76.º e 78.º da Lei n.º 28/82.

As alegações de recurso serão apresentadas pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional - artigo 79.º, n.º 1, da referida Lei».

3. Admitido o recurso, o Ministério Público apresentou as respetivas alegações, formulando as seguintes conclusões:

«1 - A norma constante da Base XXII, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, quando interpretada no sentido de consagrar, sem mais, um prazo preclusivo de 10 anos para requerer a revisão da incapacidade decorrente de acidente de trabalho, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.

2. Termos em que deverá conceder-se provimento ao recurso».

4. Por seu turno, a Recorrida, B., S.A., contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, nos termos que sintetizou nas conclusões constantes de fls. 342 a 345:

«Conclusões:

1 - A ora recorrida concorda em absoluto com a douta decisão proferida pelo douto Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 2, no que concerne ao indeferimento do incidente de revisão da incapacidade do sinistrado A..

2 - Na verdade, não se encontra na referida decisão qualquer vício suscetível de configurar a Inconstitucionalidade da norma alegada pelo Ministério Publico, razão pela qual, não se poderá retirar conclusão diversa da proferida.

3 - O acidente de trabalho que dá causa aos presentes autos, donde figura...

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