Acórdão nº 169/19 de Tribunal Constitucional, 14 de Março de 2019

Data14 Março 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 169/2019

Processo n.º 1136/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A. e recorridos o INFARMED e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 5 de julho de 2018.

2. Pela Decisão Sumária n.º 14/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, tendo a recorrente sido condenada no pagamento das custas judiciais, com graduação da taxa de justiça em sete unidades de conta.

3. Notificada deste acórdão, a recorrente requereu a sua reforma quanto a custas, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, alegando estar isenta do seu pagamento, facto já estabelecido nos autos.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do deferimento da pretensão.

Cumpre apreciar.

II. Fundamentação

4. De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do que dispõem o n.º 1 do artigo 666.º desse diploma e o artigo 69.º da LTC, «a parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa (…)».

A reclamante invoca, em suma, a isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, reconhecida em todas as instâncias judiciais que intervieram previamente nos presentes autos.

Vejamos.

Dispõe o invocado preceito que «[e]stão isentos de custas: (…) As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável». A isenção depende não só de uma qualidade do sujeito, como de uma relação do sujeito com o objeto do litígio. Mesmo que se verifiquem estas duas condições, casos há em que a isenção não opera, segundo o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais: «[n]os casos previstos nas...

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