Acórdão nº 00472/06.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial instaurada por CPEE, S.A.", pessoa coletiva n.º 5...62, relativa à liquidação adicional n° 2005 00001276813, referente a IRC, do ano de 2001 no montante de € 1.136.029,51.
A Recorrente não se conformou com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que considerou procedente a impugnação judicial deduzida por CPEE, S.A. contra a liquidação adicional de IRC n.° 2005 00001276813, referente ao exercício de 2001.
B. O objecto do presente recurso prende-se com a consideração ou não como custo fiscal dos pagamentos efectuados pela impugnante, a titulo de comissões, a uma sociedade não residente — a "PLT, S.A? —, bem como determinar se tais despesas são ou não susceptíveis de tributação autónoma por via da sua confidencialidade.
C. O douto Tribunal a quo considerou que se mostra "verificado o requisito da indispensabilidade" e que "as comissões pagas pela impugnante não podem ser tributadas autonomamente, como despesas confidenciais (...) por não comungarem dessa natureza de confidencialidade".
I- DA ANULACÃO OFICIOSA DA SENTENÇA D. O douto Tribunal a quo considerou como NÃO PROVADOS os factos elencados nas alíneas A) a C), relativos às sociedades "PLT, S,A." e "PKT LLC", mormente no que tange à sede, objecto social, sócios e membros da administração, na medida em que "para a prova de tais factos seria necessário documento autêntico, emitido pelas autoridades do país de origem dessa sociedades" E. A não consideração de tais factos como provados sem a realização de quaisquer diligências probatórias por parte do Tribunal constitui uma violação do principio do inquisitório, nos termos dos artigos 13.° do CPPT e 99.° da LGT, na medida em que deveria ter oficiosamente solicitado junto das entidades competentes a emissão do documento autêntico que confirmasse ou infirmasse os factos que a Administração alegou.
F. Para além de não ter sido formulado qualquer juízo quanto à sua desnecessidade, é notória a sua relevância nos presentes autos, como se alcança desde logo pelo especial enfoque concedido a tais factos na estrutura da sentença e pelo exposto nas conclusões T. e U. do presente recurso.
G. Estamos perante um caso de insuficiência instrutória, que conduz à anulação recorrido, para melhor investigação e nova decisão, tal como preceitua a artigo 712° n.° 4 do CPC, por força dos artigos 792.
° e 749.° do mesmo diploma, bem como da alínea e) do artigo 2.° do CPPT.
H. Foram, assim, violados os artigos 13.° do CPPT, 99.
° da LGT e n.
° 3 do artigo 659.° do CPC.
Sem prescindir, II-- DO ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO II.1 - DOS CUSTOS SUPORTADOS COM O PAGAMENTO DE COMISSÕES A NÃO RESIDENTES I. Um custo é fiscalmente dedutivel se for efectivo (existente, real), se tiver sido devidamente contabilizado como tal e em obediência aos critérios de imputação temporal, se for comprovado (justificado) e se se revelar indispensãvel para a realização dos proveitos ou para a manutenção da respectiva fonte produtora.
J. Os SIT põem em causa tais custos com base na sua inexistência e não comprovação, entendendo o douto Tribunal a quo, em consonância com a impugnante, que tal factualidade se não verifica, pelo que a liquidação em causa foi anulada.
K. Quanto aos requisitos da efectividade e comprovação do custo, entendeu o douto Tribunal recorrido que "a contabilidade da impugnante reflecte todos os movimentos relacionados com a relação contratual estabelecida com a «PLT, S.A.», que se mostram devidamente sustentados em documentos", ao passo que a AT "não carreou indícios fundados de que esses documentos justificativos não titulam transacções reais, de modo a abalar a credibilidade da contabilidade da impugnante".
L. Refere ainda a sentença que "não se alcança a existência desta «relação triangular» envolvendo a impugnante", tanto mais que "nestes autos está em causa um contrato celebrado entre uma empresa portuguesa e uma sociedade com sede na Suíça (e não no Reino Unido)".
M. Porém, a ligação estabelecida pelos SIT entre este esquema e a "PLT, S.A." resulta do facto de a "PLT Partners Limited", com domicílio fiscal no Reino Unido, e que antecedeu a "P… S.A." nas relações comerciais com a impugnante, ter transferido, no início de 1999, a sua carteira de agenciamento de clientes da CPEE para a referida "PLT, S.A.", na altura em que as autoridades fiscais daquele país detectaram a existência de esquemas de planeamento abusivo ligados a este tipo de contratos de agenciamento.
N. Assim, deve ainda ser dado como provado o seguinte facto: "27-A. A sociedade PLT, S.A.» sucedeu à «PLT Partners Limited. a partir de 12/06/1999 " [corno resulta dos elementos constantes dos anexos 12 e 13 ao RIT, bem como dos quadro de pág. 3 do RIT e do documento autêntico, emitido pelas autoridades do país de origem dessa sociedade, a requerer oficiosamente pelo douto Tribunal a quo em obediência ao princípio do inquisitório, como supra...
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