Acórdão nº 01778/15.2BELRS 0616/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1.

ESTAMO – PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A., com os demais sinais dos autos, instaurou no Tribunal Tributário de Lisboa um processo de acção administrativa especial contra o despacho proferido pelo Vereador da Câmara de Lisboa que declarou devoluto o prédio sito na Av. ………., ……, inscrito na matriz predial sob o artigo 2927, da freguesia de ………. em Lisboa, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto e do artigo 112.º n.º 3 e 15 do Código do IMI.

  1. Por decisão judicial que consta de fls. 107/115 dos autos, julgou-se que esse tribunal era materialmente incompetente para o conhecimento da causa por se considerar que, pese embora as respectivas repercussões fiscais, o acto sindicado se configura como um acto administrativo, e declarou-se que tal competência residia no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

  2. Remetido o processo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, este também se declarou materialmente incompetente, no entendimento de que a questão a debater é uma “questão fiscal”, tal como consagrada no artigo 49.º, n.º 1, alínea a), ponto iv), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e em conformidade com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Administrativo nesta matéria.

  3. Face ao trânsito em julgado de ambas as decisões, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa suscitou junto deste Supremo Tribunal Administrativo o conflito negativo de competências que agora se aprecia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 111.º do CPC.

  4. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de atribuição de competência ao Tribunal Tributário de Lisboa, em conformidade com os acórdãos já prolatados pelo Plenário sobre a matéria.

  5. Foram dispensados os vistos legais, por se tratar de questão já reiteradamente decidida pelo Plenário deste STA.

  6. Desde logo importa referir que o conflito é manifesto – pois que os sobreditos tribunais, administrativo e tributário, recusaram a competência própria para o conhecimento da causa, atribuindo-a cada um deles ao outro – e que a sua resolução incumbe a este Plenário (art.º 29º do ETAF).

  7. A questão que se coloca é, como se viu, a de saber qual a subjurisdição competente, em razão da matéria, para apreciar a acção administrativa especial contra o despacho proferido pelo Vereador da Câmara de Lisboa que...

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