Acórdão nº 01778/15.2BELRS 0616/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Março de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 13 de Março de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1.
ESTAMO – PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS, S.A., com os demais sinais dos autos, instaurou no Tribunal Tributário de Lisboa um processo de acção administrativa especial contra o despacho proferido pelo Vereador da Câmara de Lisboa que declarou devoluto o prédio sito na Av. ………., ……, inscrito na matriz predial sob o artigo 2927, da freguesia de ………. em Lisboa, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto e do artigo 112.º n.º 3 e 15 do Código do IMI.
-
Por decisão judicial que consta de fls. 107/115 dos autos, julgou-se que esse tribunal era materialmente incompetente para o conhecimento da causa por se considerar que, pese embora as respectivas repercussões fiscais, o acto sindicado se configura como um acto administrativo, e declarou-se que tal competência residia no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
-
Remetido o processo para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, este também se declarou materialmente incompetente, no entendimento de que a questão a debater é uma “questão fiscal”, tal como consagrada no artigo 49.º, n.º 1, alínea a), ponto iv), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e em conformidade com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Administrativo nesta matéria.
-
Face ao trânsito em julgado de ambas as decisões, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa suscitou junto deste Supremo Tribunal Administrativo o conflito negativo de competências que agora se aprecia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 111.º do CPC.
-
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de atribuição de competência ao Tribunal Tributário de Lisboa, em conformidade com os acórdãos já prolatados pelo Plenário sobre a matéria.
-
Foram dispensados os vistos legais, por se tratar de questão já reiteradamente decidida pelo Plenário deste STA.
-
Desde logo importa referir que o conflito é manifesto – pois que os sobreditos tribunais, administrativo e tributário, recusaram a competência própria para o conhecimento da causa, atribuindo-a cada um deles ao outro – e que a sua resolução incumbe a este Plenário (art.º 29º do ETAF).
-
A questão que se coloca é, como se viu, a de saber qual a subjurisdição competente, em razão da matéria, para apreciar a acção administrativa especial contra o despacho proferido pelo Vereador da Câmara de Lisboa que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO