Acórdão nº 68/13.0BELRA-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Março de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 07 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
I - RELATÓRIO O Exmo. Magistrado do Ministério Público em representação do Estado Português, inconformado com o despacho proferido pelo TAF de Leiria, em 16 de Outubro de 2018, que, ao abrigo do disposto no artigo 265.º, n.º 2 do CPC, admitiu a ampliação do pedido requerido pelos Autores em sede de articulado superveniente, veio interpor para este TCAS o presente recurso jurisdicional e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1.ª Os autores alegaram na petição inicial apenas factos integradores de atraso na justiça e dos mesmos retiraram apenas reflexos danosos patrimoniais que quantificaram em termos de pedido indemnizatório.
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Só em sede de articulado superveniente é que vieram ampliar quer a causa de pedir, enunciando pela primeira vez reflexos danosos imateriais, quer o pedido, reclamando pela primeira vez uma indemnização/compensação pelos prejuízos sofridos em decorrência desses reflexos danosos imateriais só então alegados.
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E fizeram-no justamente na sequência da prolação do acórdão proferido na ação n.º 10009/07.5 BELRA e respectivo trânsito, que termina referindo que [n]ão sendo peticionados pelos AA. outros danos – designadamente não patrimoniais – verificado que com relação a todos os danos peticionados, ou inexistem, porque não provados, se queda o queda o nexo de causalidade, terá necessariamente que falecer a presente acção.
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Só que este facto novo, consistente na prolação do acórdão, manifestamente superveniente, não é por si nem adequado nem idóneo a provocar, pela primeira vez, sentimentos de “indignação” relativamente ao atraso na justiça verificada naquela ação – e que corresponde ao facto principal da causa de pedir nos presentes autos -, até porque, com a prolação de tal acórdão, o que aconteceu na prática foi precisamente o contrário, ou seja, cessou naquela ação essa morosidade na justiça que constitui não só o facto principal na causa de pedir subjacente à petição inicial nos presentes autos, como o fundamento do pedido concreto aqui inicialmente formulado, circunscrito aos danos patrimoniais alegados inicialmente e, estes, sem desenvolvimento ou ampliação posterior.
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Estando em causa nos presentes autos uma ação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual decorrente de facto ilícito e culposo (se bem que uma culpa alegadamente anónima), justamente a verificação de atraso na justiça, essa ação assenta numa causa de pedir complexa, daí resultando que a prova e procedência da mesma depende/carece da articulação de factos principais – os diretamente relacionados com o atraso na justiça – e de factos (deles, principais) complementares - os diretamente relacionados com os demais pressupostos da responsabilidade civil -, uns e outros integradores de um conjunto que forma os factos essenciais para a procedência da ação, por oposição aos factos instrumentais, que, por servirem apenas para prova dos essenciais, não carecem de ser necessariamente articulados alegados pelas partes.
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Não existe nenhuma ligação direta entre os danos patrimoniais, inicialmente ( e só inicialmente) alegados em sede de petição inicial, e os danos não patrimoniais, sucessivamente (e só sucessivamente) alegados em sede de articulado superveniente, isto na sequência da prolação do aludido acórdão no processo n.º 1000/07.5 BELRA.
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Se ampliar significar acrescentar algo a um preexistente, ou complementar ou concretizar esse preexistente – como nos parece -, então não foi isso que aconteceu nos autos, pois que se criou ex novo, algo não preexistente, e sem relação direta com o preexistente, que, tendo um fundamento teleológico diverso e, por isso mesmo, um regime também diverso, deve ter relevância autónoma.
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Estando em causa direitos com fundamento teleológico diverso e com regimes legais diversos (cfr., a respeito da fixação do montante indemnizatório dos danos não patrimoniais, o disposto nos artigos496.º n.ºs 1 e 3, e 494.º, ambos do código civil), para mais sendo tais direitos livremente...
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