Acórdão nº 4691/04.2TBSTB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

Nos presentes autos de execução comum para pagamento de quantia certa, que lhe move a BB, o executado CC veio, nos termos dos arts. 784.º e ss. do CPC, apresentar oposição à penhora, pedindo o cancelamento da penhora sobre o direito inscrito a seu e referente à fração autónoma designada pela letra “E”, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …, n.º …, Largo das Areias, descrita na Segunda Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º …/19910813, da freguesia de São Sebastião e inscrito na matriz predial urbana, da identificada freguesia, sob o artigo ….

Alegou, em síntese, que o direito se refere à herança aberta por óbito do pai do executado, DD, falecido em 02/11/1978, tendo o executado celebrado escritura pública de repúdio da herança do pai. Assim, a penhora deste direito é inadmissível, porque este bem não pertence ao executado.

Recebida a oposição, veio o exequente pedir a improcedência da oposição, sustentando que direito penhorado é respeitante a uma divisão de coisa comum, pelo que o executado já aceitou a herança de seu pai desde pelo menos 1991.

Após foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição.

Inconformado com este despacho, veio o executado interpor o presente recurso de apelação, concluindo, após alegações, nos seguintes termos: I - Entende o Recorrente que, a douta sentença recorrida incorre em dois erros graves, no que respeita à aplicação do direito.

II - O primeiro erro consiste no facto de afirmar que o Executado é “comproprietário” da fração penhorada nos autos principais.

III - Tal afirmação não é verdadeira, pois que, como consta da certidão de registo predial junta aos autos, a aquisição registada pela apresentação …, de 1991/03/13, a favor de EE, CC e de FF, é feita “sem determinação de parte ou direito”.

IV – O que significa que a herança permanece indivisa, não tendo sido efetuada a partilha da mesma.

V - Até à partilha, os co-herdeiros de um património comum, adquirido por sucessão mortis-causa, não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, apenas são titulares de um direito sobre a herança que incide sobre uma quota ou fração da mesma para cada herdeiro, mas sem que se conheça quais os bens concretos que preenchem tal quota.

VI - Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-02-1997 ao referir que: «A compropriedade pressupõe um direito de propriedade comum sobre uma coisa ou bem concreto e individualizado, ao invés do que sucede na contitularidade do direito à herança que recai obre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais deles o direito hereditário se concretizará».

VII – Pelo que, andou mal a douta sentença recorrida ao considerar que o Executado é comproprietário da fração penhorada nos autos principais, pois que, seria, caso não tivesse repudiado a herança, apenas e tão só, contitular de um direito à herança.

VIII – Mais, entende o Recorrente que, o segundo erro em que incorre a douta sentença proferida, se traduz na afirmação de que ao formalizar o negócio de divisão de coisa comum, constante da certidão de registo predial junta aos autos, o Recorrente aceitou, expressamente, a herança por óbito de seu pai, IX – Ora, não consta dos autos a escritura pública que titulou a divisão de coisa comum, sendo certo que, nos termos do disposto no art.º 7.º do Código de Registo Predial “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.

X – Pelo que, constituindo o registo definitivo uma presunção, a mesma pode ser ilidida.

XI – A verdade é que, embora consta da certidão de registo predial que a causa da aquisição, sem determinação de parte ou direito, registada pela apresentação 9, de 1991/03/13 foi uma divisão de coisa comum, tal registo foi titulado por escritura pública de constituição de propriedade horizontal e divisão, outorgada no Primeiro Cartório Notarial de Setúbal, em 04/06/1991, lavrada a folhas 93 a folhas 98 verso, do livro …-C, que se junta, cuja junção supra se requereu, nos termos do disposto no...

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