Acórdão nº 01540/14.0BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………………., identificado nos autos interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Almada que julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada pelo aqui recorrente e outros, com vista a anularem os actos determinativos das suas pensões de aposentação.

O recorrente pugna pela admissão da revista por ela recair sobre «quaestiones juris» relevantes e erradamente resolvidas pelo aresto.

A CGA contra-alegou, defendendo o não provimento do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.° 1, do CPTA).

As instâncias não reconheceram as ilegalidades — relacionadas com a redução imposta pelas leis orçamentais de 2011 a 2014 — que o aqui recorrente imputou ao acto que fixara a sua pensão de aposentação.

E, nesta revista, ele reedita o alegado «in initio litis», dizendo que o acto impugnado ofendeu o art. 19°, n.° 10, da LOE para 2011 e múltiplos princípios jurídicos com assento na Constituição.

Contudo, as instâncias já haviam dito ao recorrente que ele não alegara — e, «ex necessitate», não provara — quaisquer factos que o incluíssem nos pressupostos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT