Acórdão nº 0785/17.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução01 de Março de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………, identificado nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 28 de Setembro de 2018, que confirmou a sentença proferida pela TAF do Porto que julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL (Fundo de Garantia Salarial) por ter formulado a pretensão ao recebimento de créditos salariais para além do prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o seu contrato de trabalho.

1.2. Não fundamenta em especial a admissibilidade da revista.

1.3. A entidade recorrida contra-alegou, sem tomar posição sobre a admissibilidade da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O autor, ora recorrente, cessou o contrato de trabalho em 30-6-2014. A sua entidade patronal foi sujeita a um processo de insolvência e o autor reclamou aí o seu crédito laboral, o qual foi reconhecido pelo Administrador de Insolvência em 19 de Novembro de 2015. Após esse reconhecimento, em 3-12-2015, o autor solicitou junto do Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos reconhecidos. Todavia, por despacho de 15-7-2016, confirmado em 30-12-2016, a pretensão do autor foi indeferida, com o fundamento de que a pretensão não foi apresentada no...

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