Acórdão nº 1382/12.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante FP ou Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 18.03.2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por F….

(doravante Recorrido ou impugnante), que teve por objeto as liquidações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), relativas aos segundo e quarto trimestres de 2007, quarto trimestre de 2008 e quarto trimestre de 2009, no valor total de 202.609,02 Eur.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “I. O imperpetrante apresentou impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA, referentes aos períodos 2007.06T, 2007.12T, 2008.12T e 2009.12T, no montante total de 202.609.02 Euros, resultantes de ações inspetivas aos exercícios de 2007, 2008 e 2009

  1. Alega para o efeito falta de notificação das aludidas liquidações e falta de audiência prévia

  2. A decisão recorrida que julgou procedente a presente impugnação judicial considerou que “(...) Sabendo-se que o impugnante nega o recebimento das liquidações e não beneficiando a ATA de presunção de notificação, estava a AT onerada com o ónus de provar a realização da notificação. Prova que não fez.” IV. Acrescentando, “(...) Como tal, as liquidações de IVA são ineficazes em relação ao impugnante.” V. Não podemos deixar de dissentir da decisão proferida, pelas razões que sustentam o presente recurso, sob o prisma do que consideramos ter sido erro de julgamento. assim, contraditando a sentença proferida em 1ª instância. VI. A sentença recorrida erra quando considera que o impugnante deveria ter sido notificado das liquidações em causa, por meio de carta registada com aviso de receção. nos termos do n.º 1 do art 38.º do CPPT

  3. O impugnante foi notificado, no âmbito do procedimento inspetivo, para o exercício do direito de audição, nos termos do art. 60.º, quer da LGT, quer do RCPIT

  4. A referida notificação foi enviada para o seu domicílio fiscal, por meio de carta registada. Contudo, a mesma veio devolvida com a indicação “objeto não reclamado”

  5. Pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 43.º do RCPIT considera-se que o mesmo foi validamente notificado

  6. Sendo que a falta do efetivo exercício do direito de audição não pode ser imputável à AT, pois esta agiu sempre de acordo com todas as formalidades legais

  7. Assim, ao caso em apreciação aplica-se não o disposto no n.º 1 do art. 38.º do CPPT, mas o n.º 3 do mesmo artigo que impõe que as notificações sejam enviadas por meio de carta registada

  8. Outra interpretação seria extravasar o conteúdo literal da lei

  9. A sentença recorrida erra também ao não se pronunciar quanto à forma de processo utilizada pelo impugnante para alcançar o seu intento

  10. A falta de notificação invocada corresponde a um vício de acto posterior à liquidação, determinante da sua eficácia e não de um vício interno da liquidação determinante da sua validade

  11. Pelo que, encontrando-se o processo tributário em fase de execução fiscal, o meio processual adequado seria a oposição à execução e não a impugnação judicial, nos termos do previsto na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT

  12. Entendemos que, enquando ainda não tiver decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação e for instaurada execução, a falta de notificação do acto de liquidação subjacente à dívida exequenda, constituirá fundamento de oposição à execução, por afetar a eficácia do acto (art. 36.°, n.° 1 do CPPT) e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação por ele constituída XVII. Analisada a impugnação, não se infere que a matéria na mesma exposta se dirija às liquidações em si, mas antes, à preterição de formalidades legais no âmbito do procedimento que levou à sua produção, ou seja, os recorridos cingem os seus argumentos a supostas ilegalidades relativas aos actos interlocutórios prévios das liquidações

  13. Assim, salvo melhor entendimento, existirá erro na forma do processo, uma vez que a impugnação judicial não é o meio processual adequado para apreciar a questão da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, suscitada pelos impugnantes na petição inicial. XIX. Contudo, foi exclusivamente apreciado o fundamento de oposição, com base no qual foi proferida sentença em acção de impugnação ferida, a nosso ver, por erro de julgamento

  14. Acresce ainda referir incongruência na sentença em recurso, relativamente, aos factos dados como provados e não provados

  15. Pois, se por um lado, os registos da base de dados da AT são suficientes para fazer prova do envio das notificações no dia 07/12/2010 (vide parágrafo 13 do ponto II dos fundamentos de facto), por outro não são...

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