Acórdão nº 2509/09.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.260 a 278 do processo físico, através da qual julgou procedente a impugnação deduzida pelo recorrido, “A….. – A….. de P….., S.A.”, visando actos de liquidação de I.R.C. e juros compensatórios, relativos ao ano de 2006, anulando parcialmente os actos tributários na parcela impugnada, mais tendo condenado a Fazenda Pública a restituir o valor indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.

XA entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.287 a 291 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida pela A…. – A…… DE P……, S.A., melhor identificada nos autos, contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRC, referente ao exercício de 2006; 2-Decidiu o Tribunal a quo que o acto impugnado deveria ser anulado na parte da correcção, efectuada pelos SIT, que incidiu sobre os custos relativos à criação liquida de postos de trabalho no ano de 2002; 3-Contrariamente, considera a AT que as correcções efectuadas não enfermam de qualquer vício, porquanto procederam os SIT em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, bem como, em conformidade com as Informações da Direcção de Serviços de IRC (cfr. entre outras, Informação n.º …./99 e Informação n.º …../09, esta última de 12.06.2009); 4-Da redacção do artigo 17.º do EBF, vigente à data dos factos, resultava que por cada posto de trabalho, e para efeitos de custo fiscal, os encargos são majorados em 50% tendo como limite máximo o valor correspondente a 14 vezes o salário mínimo nacional, o que significa que se a majoração de 150% dos encargos resultar um montante superior a 14 vezes o salário mínimo nacional, será este limite a considerar; 5-Temos, portanto, que o limite de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, previsto no aludido preceito legal, se aplica aos encargos mensais acrescidos da majoração de 50%; 6-A douta sentença recorrida, ao julgar procedente a impugnação apresentada, não poderá manter-se na ordem jurídica, por revelar uma inadequada interpretação e aplicação do referido preceito normativo, devendo, ser revogada e substituída por outra que não considere ilegal a correcção efectuada atinente a benefícios fiscais relativos à criação líquida de emprego e que não tenha por verificados os pressupostos de que depende o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios; 7-Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença ora recorrida, mantendo-se em vigor as correcções resultantes da acção inspectiva em apreço, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! XContra-alegou a sociedade recorrida (cfr.fls.293 a 296 do processo físico), a qual pugna pela confirmação do julgado, mais suscitando a excepção de incompetência hierárquica deste Tribunal para o conhecimento do recurso, e termina estruturando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto pela M.I. RFP com o pedido de anulação da sentença do Tribunal a quo com fundamento exclusivo na questão jurídica atinente aos limites da majoração do custo com a criação líquida de postos de trabalho; 2-Sem qualquer outro fundamento...

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