Acórdão nº 122/19 de Tribunal Constitucional (Port, 21 de Fevereiro de 2019
Data | 21 Fevereiro 2019 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 122/2019
Processo n.º 186-A/2018
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 37/2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu as nulidades arguidas com referência ao Acórdão n.º 630/2018 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação deduzida contra o despacho do relator de fls. 25 e ss), vem o recorrente, A., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos (fls. 75-79):
«1 – O recorrente definiu como campo e objeto da reclamação por nulidade do acórdão precedente, que supunha – e esse era o motivo definitivo a recusa do justo impedimento – ter o cliente do Advogado, isto é, quem arguiu as nulidades, de constituir à pressa e sem verdadeiro conhecimento de causa, novo advogado, amarrado ao prazo da reclamação.
2 – Argumentou que este ponto de vista de interpretação do art.º 140/1 CPC, considerou-o o recorrente, contrário (e por isso inconstitucional) ao “due process of law”, quando, segundo a lei, é obrigatória a representação forense, a qual tem de ser exercida sob estudo e informação conveniente (ao qual, nas circunstâncias concretas se opõe o curto prazo de 10 dias).
3 – Por isso, o ponto de vista do acórdão insatisfatório representava e representa uma infração ao disposto no art.º 18/1 e 20/4 da CRP.
4 – Este tipo de discurso não representa, ou melhor, não se constitui uma impugnação de constitucionalidade, como o acórdão de agora supõe e afirma.
5 – Representa, sim, um argumento de proibição ao Tribunal Constitucional, como a qualquer tribunal, de aplicar normas inconstitucionais.
6 – Em suma, a argumentação do recorrente focou-se e foca-se num vício do acórdão e não pretende, de modo algum, suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa.
7 – Na verdade, perante a proibição expressa, decorrente da Constituição da República, de os Tribunais não poderem aplicar lei inconstitucional, qualquer recorrente, perante qualquer Tribunal, pode e deve arguir a nulidade decorrente de uma aplicação de lei inconstitucional.
8 – É que o sistema judiciário português não exige, nestes casos, uma fase intercalar de recurso normativo para o Tribunal Constitucional.
9 – Em suma, o recorrente...
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