Acórdão nº 0244/11.0BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 17 de Outubro de 2017, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………….., com os sinais dos autos, do despacho de indeferimento de reclamação graciosa interposta da liquidação de IRS n.º 2010 18990446, respeitante ao exercício de 2009, no montante de €38.090,36, anulando o despacho reclamado bem como as liquidações que lhe estão subjacentes na parte respeitante à transmissão das acções do BIG, no montante de €29.981,71 e respectivos juros compensatórios liquidados.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I – Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” caiu em erro, porquanto os factos dados como provados devem levar, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da sentenciada e portanto conduziriam a uma decisão diferente da adoptada pelo Tribunal ad quo. Como tal, somos levados a concluir pela existência resulta de uma distorção na aplicação do direito de tal forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa objecto de uma análise deficiente, levando a decisão recorrida a enfermar de error juris.

II – Nos presentes autos está em causa uma liquidação adicional de IRS, uma vez que não se considerou a exclusão da tributação de mais-valias em sede de IRS, porquanto as acções do BIG tinham sido adquiridas em Junho de 2008 e alienadas em 2009, não tendo ainda decorrido a detenção por prazo superior a 12 meses.

III – A Fazenda não concorda com a posição da douta sentença do Tribunal ad quo porquanto o prazo se conta em meses do calendário e não em dias, tal como a doutrina reconhece, sendo a razão pela qual o campo 4 faz referência a meses do ano.

IV – A questão decidenda é saber se a impugnante deteve por prazo superior a 12 meses as acções do BIG.

V – Para Jacob, António A., exemplifica como se conta o tempo decorrido entre a compra e a venda de acções detidas pelo seu titular durante um período igual ou inferior a 12 meses, referindo que “Certo sujeito passivo adquiriu acções em 22/12/2007 que vendeu em 26/12/2008. Neste caso deve preencher o quadro 8 do anexo G ou o quadro 4 do anexo G da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS?” Jacob, António, A. IRS, Declaração Modelo 3 e Anexos, Relativa a Rendimentos de 2008, pp. 437 VI – O mesmo autor supra menciona que “A redacção da norma levanta a questão de saber quando é que as acções se consideram detidas durante mais de 12 meses, sendo a posição da Administração Tributária é de que os 12 meses devem ser entendidos como meses do calendário e como tal, na situação concreta em análise, a não tributação das mais-valias só se aplicaria se a aquisição das acções fossem vendidas em Dezembro tivesse ocorrido em Novembro do ano anterior, ou então essas acções fossem vendidas a partir de Janeiro de 2009. Esta posição levou mesmo a que, já há alguns anos, o campo da data do quadro 08 do anexo G deixasse de fazer referência ao dia da compra e da venda.” Jacob, António, A. IRS, Declaração Modelo 3 e Anexos, Relativa a Rendimentos de 2008, pp. 438 VII – Por fim, o mesmo autor supra, conclui que “Assim sendo, e no caso concreto, deve ser preenchido o quadro 8 do anexo G da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, já que a operação em causa não pode beneficiar de não sujeição prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 10.º do Código respectivo.” Jacob, António, A. IRS, Declaração Modelo 3 e Anexos, Relativa a Rendimentos de 2008, pp. 438 VIII – Na verdade, tendo sido as acções alienadas em 29/06/2009 elas estariam sujeitas a tributação, só não estariam se alienadas em 01/07/2009, ou seja, detidas por um período de mais de 12 meses.

IX – O art. 279.º, al. c) do CC deve ser entendido nesse sentido, já que o prazo deve ser contabilizado em meses, daí a referência a meses de calendário e não contabilizado em dias.

X – No período compreendido entre 29/07/2009 até 31/07/2009, há uma moratória que não releva para a contagem do prazo.

XI – Por outro lado, A Administração tributária sempre se guiou por esta interpretação, tendo sido esta que foi informada ao impugnante, via email aquando do preenchimento da declaração de rendimentos Mod. 3 de IRS.

XII – Para Pinto, José, sobre o enquadramento em IRS das vendas de acções refere que “(…) a alienação de acções está sujeita a IRS, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do respectivo Código.

Existe, todavia, na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, uma norma de exclusão tributária relativa às acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses.

Não obstante a não incidência de IRS nestes casos, estão os sujeitos passivos obrigados a declarar as respectivas transacções, recorrendo para o efeito ao anexo G1 da declaração modelo 3, destinado precisamente às mais-valias não tributadas.

Estranhamente, no quadro 4 desse anexo apenas existem locais próprios para a indicação dos meses de aquisição e de alienação, e não para os dias.

Tanto quanto apurámos, essa omissão resultará de uma interpretação (…) do texto da citada alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRS, no sentido de que a exclusão nela prevista, por respeitar a acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses, apenas se aplicará se as acções forem vendidas a partir do mês seguinte ao mês homólogo do ano seguinte ao da aquisição.

Face a uma interpretação destas, (…) sugerindo-se aos...

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