Acórdão nº 0832/15.5BEBRG 0706/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 –Vem A…………, com os sinais dos autos, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra a liquidação de juros compensatórios atinentes a IRS-Retenções na fonte, de 01 a 04/2011, no entendimento de que tal liquidação está devidamente fundamentada.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. O “Tribunal a quo”, na sentença recorrida, olvidou a pronúncia expressa nos arestos do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO de 09-03-2016, proferido no âmbito do Proc. 805/15, com o Relator: Cons. Casimiro Gonçalves; de 22-01-2014, proferido no âmbito do Proc. 1490/13, com o Relator: Cons. Casimiro Gonçalves; de 29-02-2012, proferido no âmbito do Proc. 928/11, com o Relator: Cons. Ascensão Lopes; de 04-12-2013, proferido no âmbito do Proc. Proc. 1111/13, com o Relator: Cons. Ascensão Lopes; de 26-06-2013, proferido no âmbito do Proc. 1290/12, com o Relator: Cons. Ascensão Lopes; de 26-10-2016, proferido no âmbito do Proc. 1364/15, com o Relator: Cons. Dulce Neto; de 11-02-2009, proferido no âmbito do Proc. 1002/08, com o Relator: Cons. António Calhau; de 04-02-2014, proferido no âmbito do Proc. 1733/03, com o Relator: Cons. Brandão de Pinho, de 07-01-2009, proferido no âmbito do Proc. 871/08, com o Relator: Cons. Jorge de Sousa, todos disponíveis em www.dgsi.pt, absolutamente contrária à propugnada na decisão recorrida sobre a questão da fundamentação da liquidação dos juros compensatórios.

  1. Porquanto, é forçoso concluir que o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, nos arestos de 09-03-2016, de 22-01-2014, de 29-02-2012, de 04-12-2013, de 26-06-2013, de 26-10-2016, de 11-02-2009, de 04-02-2014, de 07-01-2009, supra melhor identificados, perfilham o entendimento que a liquidação de juros compensatórios só conterá a fundamentação legal exigível em matéria de actos de liquidação se preencher os seguintes requisitos: a fundamentação deve ser contextual seja contextual ou contemporânea do acto e integrada no próprio acto; a fundamentação deve ser expressa e acessível a fundamentação deve ser clara ;a fundamentação deve ser suficiente; a fundamentação deve ser congruente; 3. Acresce, ainda, notar que o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, nos arestos de 09-03-2016, de 22-01-2014, de 29-02-2012, de 04-12-2013, de 26-06-2013, de 26-10- 2016, de 11-02-2009, de 04-02-2014, de 07-01-2009, acima melhor discriminados, são unânimes em salientar que a fundamentação da liquidação de juros compensatórios feita a posteriori não releva.

  2. Ora, no caso concreto, o tribunal “a quo” consagrou o entendimento que “a liquidação de juros compensatórios em crise nos presentes autos contém a fundamentação legal exigível em matéria de actos de liquidação, enquanto acto final do procedimento tributário do qual faz parte o relatório de inspecção, no qual se encontram devidamente explicitados os fundamentos de facto e de direito em que aquele se alicerça.”, recorrendo a uma fundamentação feita a posteriori !!!! 5. Fundamentação feita a posteriori, essa, que consubstancia uma clara violação do entendimento perfilhado pelo SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, nos arestos de 09-03-2016, de 22-01-2014, de 29-02-2012, de 04-12-2013, de 26-06-2013, de 26-10- 2016, de 11-02-2009, de 04-02-2014, de 07-01-2009, supra melhor discriminados.

  3. Por tudo o supra exposto, é por demais que no caso vertente ocorre o vício de falta de fundamentação relativamente à liquidação impugnada, o que determina a mesma seja nula ou, pelo menos, anulável.

  4. Nulidade e Anulabilidade essas expressamente se invocam para todos os efeitos legais.

  5. Pelo que deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare nula ou anulada a Liquidação n.º 20146410000825 (juros compensatórios), no valor de € 2.915,88, por ilegal.» 2 - Não foram...

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