Acórdão nº 0832/15.5BEBRG 0706/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 –Vem A…………, com os sinais dos autos, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra a liquidação de juros compensatórios atinentes a IRS-Retenções na fonte, de 01 a 04/2011, no entendimento de que tal liquidação está devidamente fundamentada.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1. O “Tribunal a quo”, na sentença recorrida, olvidou a pronúncia expressa nos arestos do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO de 09-03-2016, proferido no âmbito do Proc. 805/15, com o Relator: Cons. Casimiro Gonçalves; de 22-01-2014, proferido no âmbito do Proc. 1490/13, com o Relator: Cons. Casimiro Gonçalves; de 29-02-2012, proferido no âmbito do Proc. 928/11, com o Relator: Cons. Ascensão Lopes; de 04-12-2013, proferido no âmbito do Proc. Proc. 1111/13, com o Relator: Cons. Ascensão Lopes; de 26-06-2013, proferido no âmbito do Proc. 1290/12, com o Relator: Cons. Ascensão Lopes; de 26-10-2016, proferido no âmbito do Proc. 1364/15, com o Relator: Cons. Dulce Neto; de 11-02-2009, proferido no âmbito do Proc. 1002/08, com o Relator: Cons. António Calhau; de 04-02-2014, proferido no âmbito do Proc. 1733/03, com o Relator: Cons. Brandão de Pinho, de 07-01-2009, proferido no âmbito do Proc. 871/08, com o Relator: Cons. Jorge de Sousa, todos disponíveis em www.dgsi.pt, absolutamente contrária à propugnada na decisão recorrida sobre a questão da fundamentação da liquidação dos juros compensatórios.
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Porquanto, é forçoso concluir que o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, nos arestos de 09-03-2016, de 22-01-2014, de 29-02-2012, de 04-12-2013, de 26-06-2013, de 26-10-2016, de 11-02-2009, de 04-02-2014, de 07-01-2009, supra melhor identificados, perfilham o entendimento que a liquidação de juros compensatórios só conterá a fundamentação legal exigível em matéria de actos de liquidação se preencher os seguintes requisitos: a fundamentação deve ser contextual seja contextual ou contemporânea do acto e integrada no próprio acto; a fundamentação deve ser expressa e acessível a fundamentação deve ser clara ;a fundamentação deve ser suficiente; a fundamentação deve ser congruente; 3. Acresce, ainda, notar que o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, nos arestos de 09-03-2016, de 22-01-2014, de 29-02-2012, de 04-12-2013, de 26-06-2013, de 26-10- 2016, de 11-02-2009, de 04-02-2014, de 07-01-2009, acima melhor discriminados, são unânimes em salientar que a fundamentação da liquidação de juros compensatórios feita a posteriori não releva.
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Ora, no caso concreto, o tribunal “a quo” consagrou o entendimento que “a liquidação de juros compensatórios em crise nos presentes autos contém a fundamentação legal exigível em matéria de actos de liquidação, enquanto acto final do procedimento tributário do qual faz parte o relatório de inspecção, no qual se encontram devidamente explicitados os fundamentos de facto e de direito em que aquele se alicerça.”, recorrendo a uma fundamentação feita a posteriori !!!! 5. Fundamentação feita a posteriori, essa, que consubstancia uma clara violação do entendimento perfilhado pelo SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, nos arestos de 09-03-2016, de 22-01-2014, de 29-02-2012, de 04-12-2013, de 26-06-2013, de 26-10- 2016, de 11-02-2009, de 04-02-2014, de 07-01-2009, supra melhor discriminados.
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Por tudo o supra exposto, é por demais que no caso vertente ocorre o vício de falta de fundamentação relativamente à liquidação impugnada, o que determina a mesma seja nula ou, pelo menos, anulável.
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Nulidade e Anulabilidade essas expressamente se invocam para todos os efeitos legais.
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Pelo que deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare nula ou anulada a Liquidação n.º 20146410000825 (juros compensatórios), no valor de € 2.915,88, por ilegal.» 2 - Não foram...
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