Acórdão nº 050/18.0BEPRT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Data20 Fevereiro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.

O Ministério Público vem recorrer para este Supremo Tribunal do despacho proferido pelo juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, «que não ordenou a apensação de outras coimas fiscais que o mesmo arguido tem pendentes neste TAF, invocando-se que a apensação deve ser ordenada no processo instaurado em primeiro lugar, por força do disposto no art.º 267- nº 2 e 3 do CPC aplicável subsidiariamente atento o previsto no art.º 3º, al. b) do RGIT, art.º 41, n.º 1 do RGCO aprovado pelo DL 433/82, de 27/10.» *1.2.

Termina as suas alegações com o seguinte o quadro conclusivo: «1ª - QUESTÃO PRÉVIA: o recurso deve ser admitido, apesar do valor da coima aplicada e do disposto no artigo 83 nº 1 do RGIT, atento o disposto no artigo 73 – nº 2 do RGCO, aprovado pelo DL 433/82 de 27/10.

  1. - Nos autos foi aplicado ao arguido e impugnante uma coima que não ultrapassa um quarto (€1.250,00) da alçada fixada para os Tribunais Judiciais da Primeira Instância, pelo que nos termos do art.º 83 – nº 1 do RGIT, não seria admissível recurso do despacho em crise.

  2. - Todavia, o STA tem vindo a entender ser admissível recurso em casos justificados, com base nos fundamentos previstos no art.º 73 – nº 2 do RGCO, aplicável por força do disposto no art.º 3º - alínea b) do RGIT, quando tal se afigurar manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência (cf. acórdãos do STA de 9/5/2012, 19/9/2012, 08/05/2013 e de 05/02/2014, proferidos nos P. 243/12, 703/12, 655/13 e 1071/13, disponíveis em www.dgsi.pt).

  3. - Ora, nos termos daquele art.º 73 – nº 2 do RGCO, poderá ser admissível recurso quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, que se afigura ser o caso da decisão ora recorrida.

  4. - No caso dos autos, a decisão recorrida adotou um entendimento que, a nosso ver, não tem apoio legal, pois conhecedor o Tribunal da existência neste TAF de vários recursos ou impugnações judiciais de contraordenação por ilícitos da mesma natureza e em que o arguido é o mesmo, o Tribunal recorrido deveria ter decidido qual era o processo, Juiz ou Tribunal competente para proceder ao julgamento conjunto das impugnações de coimas apresentadas, ordenando a remessa dos autos para o processo primeiramente instaurado ou solicitando o envio de todos os outros, para apensação a estes autos, caso sejam estes os instaurados em primeiro lugar.

  5. - E, sendo o recurso judicial de contraordenação um misto de recurso e de julgamento de facto em primeira instância, por força do disposto no art.º 25 do CPPP, aplicável subsidiariamente por força do disposto nos artigos 41 – nº 1 do RGCO e artigo 3º - al) b) do RGIT, impõe-se a apensação de todos os recursos interpostos por este arguido, pendentes neste TAF, observando-se as normas de antiguidade previstas na al. c) do art.º 28 do CPP.

  6. - É pacifico na jurisprudência do STA que a apensação deverá também ser efetuada pelo Tribunal e sucede que neste TAF, na prática, não acontecem as referidas apensações, para julgamento do arguido num mesmo e único processo, com a invocação do disposto no art.º 267 – nº 2 e 3 do CPC, ou seja, de que a apensação deveria ter sido requerida no processo instaurado em primeiro lugar e ao qual todos os outros tenham que ser apensados - no sentido de que a apensação deve ser ordenada e efetuada pelo Tribunal, veja-se o decidido nos acórdãos do STA de 03/04/2015, proferido no P. 1396/14, de 08/04/2015, proferido no P. 75/15, de 17/06/2015, proferido no P. 137/15, de 07/10/2015, proferido no P. 645/15 e de 04/11/2015, proferido no P. 72/15, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

  7. - Ora, é nosso entendimento que as normas do art.º 267 – nº 2 e 3 do CPC não têm aplicação no processo penal, tal como se decidiu no acórdão do TRC de 19/02/2014, proferido no P. 25/08.8FDCBR-B.C1, disponível em www.dgsi.pt e assim sendo, e porque importa que se proceda a apensação dos referidos processos, tal como entendido na jurisprudência do STA, afigura-se-nos manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito a admissão do presente recurso, para se aclarar se o disposto no art.º 267 – nº 2 e 3 do CPC, tem ou não aplicação no processo penal.

  8. - Nos termos do art.º 73 – nº 2 do RGCO, poderá ser admissível recurso quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, que se afigura ser o caso da decisão ora recorrida, e há manifesta necessidade para melhoria de aplicação do direito quando ocorrem erros claros na decisão judicial, de tal forma que repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito, o que...

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