Acórdão nº 0216/14.2BEBRG 0134/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional de sentença proferida em processo de oposição à execução fiscal 1. RELATÓRIO 1.1 O Recorrente acima identificado (doravante também Executado por reversão ou Oponente) interpõe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele por o Serviço de Finanças de Guimarães 1 o ter considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda, proveniente de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
1.2 O recurso foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «
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Nos presentes autos, o Oponente, aqui Apelante, deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida e fundamentou a sua posição, alegando em resumo, a falta de pressupostos da reversão por a administração tributária não ter demonstrado a insuficiência de bens, falta de culpa pela insuficiência de bens e impossibilidade de prosseguimento da execução por ter sido declarado insolvente.
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Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, falecendo todos os argumentos invocados pelo Oponente.
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Dissonante do decidido, entende o Apelante que a sentença incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, por errada interpretação da norma contida no n.º 5 do artigo 180.º do CPPT, porquanto, na óptica do recorrente, a execução fiscal só pode prosseguir contra o responsável subsidiário se este tivesse adquirido bens após a sua declaração de insolvência.
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E não como entende o Tribunal a quo, no argumento de que, declarada a insolvência do revertido/oponente, poderia ser efectuada a reversão, de que esta não acarreta a impossibilidade legal do acto de reversão da execução contra si.
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Ora, é aqui que está o cerne da questão, nos termos do n.º 5 do artigo 180.º do CPPT, a execução fiscal só poderá prosseguir contra o responsável subsidiário se este tivesse adquirido bens após a sua declaração de insolvência, mas para o Tribunal a quo, a interpretação e a motivação para decidir como decidiu, é a de que a declaração de insolvência não acarreta a impossibilidade legal do acto de reversão da execução.
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Mas, a reversão fiscal é um mecanismo que consiste no chamamento do responsável subsidiário à execução fiscal, como decorre dos arts. 22.º e ss. da Lei Geral Tributária (LGT).
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Preenchidos estes requisitos, se a decisão proferida for no sentido de determinar a reversão do processo de execução fiscal, a mesma deverá ser notificada ao revertido.
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Tal notificação deverá ser acompanhada de fundamentação quer quanto aos seus pressupostos, quer dos elementos essenciais da liquidação, e, simultaneamente, da citação para a execução.
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Com a notificação do despacho de reversão é o revertido citado para o processo execução fiscal.
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No que diz respeito às ilegalidades referentes ao despacho de reversão, deverão ser apreciadas judicialmente por meio de oposição à execução, no prazo de 30 dias.
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Os efeitos da decisão judicial de oposição à execução podem ser de anular ou não o despacho de reversão, e se anular, será extinta a execução quanto ao opoente, formando caso julgado.
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Ora, quando o Oponente diz que a execução não podia prosseguir, diz respeito à ilegalidade que lhe está associada, e que este invocou, a de que a execução fiscal só podia prosseguir contra o responsável subsidiário se este tivesse adquirido bens após a sua declaração de insolvência.
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O que não foi provado em sede de reversão pela Administração Tributária.
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Logo, o despacho de reversão enferma de ilegalidade, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo.
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A insolvência do Recorrente modifica obrigatoriamente a decisão em causa, quando submetida ao respectivo regime legal (art. 180.º n.º 5 do CPPT).
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Nos termos do mesmo art. 180.º n.º 5 do CPPT, para que houvesse a reversão teria de ficar provado que o responsável subsidiário tinha adquirido bens depois de declarada a falência, o que não aconteceu.
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Ao surgir a reversão, objecto da presente oposição, existe uma violação do número 5 do artigo 180.º do CPPT, o que determina a nulidade de toda a sua tramitação que conduz à ilegalidade da reversão efectuada.
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A referida restrição, só tem razão de ser se a empresa, o falido ou o responsável subsidiário, mencionados na norma legal (n.º 5 do art. 180.º do CPPT) forem o executado, ao tempo e em relação ao qual, a declaração de insolvência determina a sustação da execução, e remessa ao tribunal judicial competente para apensação ao processo de recuperação ou de falência, nos termos do art. 180.º n.ºs 1 e 2 do CPPT.
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Só em relação a esses se compreende que a cobrança coerciva, do que ainda se mostre em dívida à Administração Tributária, fique restrita a bens ulteriormente por eles adquiridos, em respeito à intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa falida/insolvente e ao princípio da universalidade da instância falimentar.
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É que só então, porque tais bens não podiam ter integrado a massa insolvente, a execução fiscal poderá prosseguir em relação ao insolvente sobre bens não apreendidos no processo de insolvência, não saindo prejudicada a aludida finalidade universal do processo em relação ao insolvente, nem à intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa insolvente.
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No caso sub judice, o Recorrente foi declarado insolvente, pelo que faz todo o sentido convocar, relativamente a ele, o disposto no n.º 5 do art. 180.º do CPPT.
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E, consequentemente, deverá excluir-se a responsabilidade subsidiária do Recorrente, em sede de reversão fiscal, por ilegal, dado não se mostrarem preenchidos todos os seus pressupostos, sendo por isso, parte ilegítima na execução.
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O que se invoca para os devidos e legais efeitos.
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Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal.
Nestes termos e nos demais de direito, e com o douto suprimento de Vossas...
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