Acórdão nº 0216/14.2BEBRG 0134/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional de sentença proferida em processo de oposição à execução fiscal 1. RELATÓRIO 1.1 O Recorrente acima identificado (doravante também Executado por reversão ou Oponente) interpõe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele por o Serviço de Finanças de Guimarães 1 o ter considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda, proveniente de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

1.2 O recurso foi admitido, para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

  1. Nos presentes autos, o Oponente, aqui Apelante, deduziu oposição à execução fiscal contra si revertida e fundamentou a sua posição, alegando em resumo, a falta de pressupostos da reversão por a administração tributária não ter demonstrado a insuficiência de bens, falta de culpa pela insuficiência de bens e impossibilidade de prosseguimento da execução por ter sido declarado insolvente.

  2. Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição, falecendo todos os argumentos invocados pelo Oponente.

  3. Dissonante do decidido, entende o Apelante que a sentença incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, por errada interpretação da norma contida no n.º 5 do artigo 180.º do CPPT, porquanto, na óptica do recorrente, a execução fiscal só pode prosseguir contra o responsável subsidiário se este tivesse adquirido bens após a sua declaração de insolvência.

  4. E não como entende o Tribunal a quo, no argumento de que, declarada a insolvência do revertido/oponente, poderia ser efectuada a reversão, de que esta não acarreta a impossibilidade legal do acto de reversão da execução contra si.

  5. Ora, é aqui que está o cerne da questão, nos termos do n.º 5 do artigo 180.º do CPPT, a execução fiscal só poderá prosseguir contra o responsável subsidiário se este tivesse adquirido bens após a sua declaração de insolvência, mas para o Tribunal a quo, a interpretação e a motivação para decidir como decidiu, é a de que a declaração de insolvência não acarreta a impossibilidade legal do acto de reversão da execução.

  6. Mas, a reversão fiscal é um mecanismo que consiste no chamamento do responsável subsidiário à execução fiscal, como decorre dos arts. 22.º e ss. da Lei Geral Tributária (LGT).

  7. Preenchidos estes requisitos, se a decisão proferida for no sentido de determinar a reversão do processo de execução fiscal, a mesma deverá ser notificada ao revertido.

  8. Tal notificação deverá ser acompanhada de fundamentação quer quanto aos seus pressupostos, quer dos elementos essenciais da liquidação, e, simultaneamente, da citação para a execução.

  9. Com a notificação do despacho de reversão é o revertido citado para o processo execução fiscal.

  10. No que diz respeito às ilegalidades referentes ao despacho de reversão, deverão ser apreciadas judicialmente por meio de oposição à execução, no prazo de 30 dias.

  11. Os efeitos da decisão judicial de oposição à execução podem ser de anular ou não o despacho de reversão, e se anular, será extinta a execução quanto ao opoente, formando caso julgado.

  12. Ora, quando o Oponente diz que a execução não podia prosseguir, diz respeito à ilegalidade que lhe está associada, e que este invocou, a de que a execução fiscal só podia prosseguir contra o responsável subsidiário se este tivesse adquirido bens após a sua declaração de insolvência.

  13. O que não foi provado em sede de reversão pela Administração Tributária.

  14. Logo, o despacho de reversão enferma de ilegalidade, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo.

  15. A insolvência do Recorrente modifica obrigatoriamente a decisão em causa, quando submetida ao respectivo regime legal (art. 180.º n.º 5 do CPPT).

  16. Nos termos do mesmo art. 180.º n.º 5 do CPPT, para que houvesse a reversão teria de ficar provado que o responsável subsidiário tinha adquirido bens depois de declarada a falência, o que não aconteceu.

  17. Ao surgir a reversão, objecto da presente oposição, existe uma violação do número 5 do artigo 180.º do CPPT, o que determina a nulidade de toda a sua tramitação que conduz à ilegalidade da reversão efectuada.

  18. A referida restrição, só tem razão de ser se a empresa, o falido ou o responsável subsidiário, mencionados na norma legal (n.º 5 do art. 180.º do CPPT) forem o executado, ao tempo e em relação ao qual, a declaração de insolvência determina a sustação da execução, e remessa ao tribunal judicial competente para apensação ao processo de recuperação ou de falência, nos termos do art. 180.º n.ºs 1 e 2 do CPPT.

  19. Só em relação a esses se compreende que a cobrança coerciva, do que ainda se mostre em dívida à Administração Tributária, fique restrita a bens ulteriormente por eles adquiridos, em respeito à intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa falida/insolvente e ao princípio da universalidade da instância falimentar.

  20. É que só então, porque tais bens não podiam ter integrado a massa insolvente, a execução fiscal poderá prosseguir em relação ao insolvente sobre bens não apreendidos no processo de insolvência, não saindo prejudicada a aludida finalidade universal do processo em relação ao insolvente, nem à intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa insolvente.

  21. No caso sub judice, o Recorrente foi declarado insolvente, pelo que faz todo o sentido convocar, relativamente a ele, o disposto no n.º 5 do art. 180.º do CPPT.

  22. E, consequentemente, deverá excluir-se a responsabilidade subsidiária do Recorrente, em sede de reversão fiscal, por ilegal, dado não se mostrarem preenchidos todos os seus pressupostos, sendo por isso, parte ilegítima na execução.

  23. O que se invoca para os devidos e legais efeitos.

  24. Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal.

Nestes termos e nos demais de direito, e com o douto suprimento de Vossas...

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