Acórdão nº 3926/13.8TJCBR-G.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA OLINDA GARCIA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.
AA apresentou-se à insolvência e requereu que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante.
Por decisão proferida em 09 de janeiro de 2014, veio o requerente a ser declarado insolvente. Em 12 de março de 2015, foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos que se transcrevem: “Nestes termos profere-se despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, determinando que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado período da cessão, o rendimento disponível (ou seja, todos os rendimentos que o devedor venha a auferir, qualquer que seja a sua fonte – artigo 239.º, n.º 3, do CIRE) que o insolvente AA venha a auferir, após o presente despacho, se considera cedido a fiduciário – nomeando-se fiduciário, desde já, o Sr. Administrador da Insolvência.
Consigna-se que o apuramento respeitante a esse rendimento disponível deverá ser alvo de acordo entre o insolvente e o fiduciário.
O insolvente deverá ceder quantia que poderá situar-se a partir do montante equivalente ao salário mínimo nacional (…) e o valor máximo que, por regra, não deve exceder três vezes o salário mínimo nacional”.
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Em 06 de fevereiro de 2018, foi proferida a decisão que se transcreve: “De harmonia com o disposto no art. 6º, n. 6 do DL. n. 79/2017, de 30.06, o período de cessão do rendimento disponível teve início em 01.07.2017.
Assim, e atento o decidido no despacho que admitiu liminarmente a exoneração do passivo restante, determino que se notifique o fiduciário para, no prazo de 10 dias, vir aos autos informar qual o montante fixado por acordo quanto ao rendimento disponível.
Notifique.”.
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Inconformado com tal decisão, o insolvente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, pedindo a revogação daquele despacho e a sua substituição por outro que consignasse que o período de cessão se tinha iniciado em 12.3.2015.
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Por acórdão de 10.07.2018, a segunda instância decidiu julgar o recurso de apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.
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Não se conformando com aquela decisão, o insolvente interpôs recurso de revista, ao abrigo do art.14º do CIRE, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «1.
No dia 12.03.2015, o Venerando Tribunal ad quo proferiu despacho de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante oportunamente requerido, o qual é designado no Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) como despacho inicial de exoneração do passivo restante.
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Despacho esse que, segundo se crê, dá início ao chamado período de cessão, de 5 anos, período durante o qual os insolventes estão sujeitos a determinados deveres e obrigações, designadamente, a de ceder o seu rendimento disponível ao fiduciário, com vista a ser-lhes concedida, a final, a exoneração do passivo restante.
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Sucede, porém, que, não foi este o entendimento professado pelo Venerando Tribunal de 1ª Instância, nem assim (…) no Acórdão de 06.02.2018, ora recorrido.
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Com efeito, os referidos Tribunais, ao mesmo tempo que professaram o entendimento que o período de cessão apenas se inicia com o despacho de encerramento do processo de insolvência, o qual tem lugar, necessariamente, após a liquidação do ativo da massa insolvente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, acabaram por determinar que o período de cessão se iniciou a partir de 01.07.2017, data da entrada em vigor do referido Diploma, independentemente da liquidação do ativo estar, ou não, concluída.
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O que, nos seus próprios termos e nos do Diploma em referência, nos parece ser contraditório; uma decisão com a qual o Recorrente não pode conformar-se, sendo assim objeto do presente recurso de revista.
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Por sua vez, de acordo com o decidido no Acórdão fundamento, entendimento com o qual concordamos, o período de cessão inicia-se com Despacho Inicial ou liminar de exoneração do passivo restante, momento a partir do qual o Insolvente passa a estar obrigado a ceder o seu rendimento disponível ao fiduciário.
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Não podendo, nos termos legais aplicáveis, essa e outras obrigações prolongarem-se por mais de 5 anos, conforme professado no Douto Acórdão Recorrido.
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O Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, teve como principal intuito aclarar o referido regime legal, nomeadamente, com a introdução do regime transitório estabelecido.
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O regime transitório, designadamente no artigo 6.º, n.6, não atendeu aos interesses e princípios jurídicos aplicáveis, ou seja, o início do período de cessão apenas está dependente do Despacho Inicial de Exoneração do passivo restante, e não se encontra dependente do facto de o ativo da massa insolvente já tenha sido liquidado ou não.
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Isto sob pena de os insolventes que requerem a exoneração do passivo restante e que têm bens penhoráveis estarem longos anos à espera do início do período de cessão, dados os longos períodos dos processos de liquidação, podendo esta arrastar-se por diversos anos.
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E os insolventes que, por seu lado, não possuírem nenhum bem...
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