Acórdão nº 3926/13.8TJCBR-G.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA OLINDA GARCIA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    AA apresentou-se à insolvência e requereu que lhe fosse concedida a exoneração do passivo restante.

    Por decisão proferida em 09 de janeiro de 2014, veio o requerente a ser declarado insolvente. Em 12 de março de 2015, foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos que se transcrevem: “Nestes termos profere-se despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, determinando que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado período da cessão, o rendimento disponível (ou seja, todos os rendimentos que o devedor venha a auferir, qualquer que seja a sua fonte – artigo 239.º, n.º 3, do CIRE) que o insolvente AA venha a auferir, após o presente despacho, se considera cedido a fiduciário – nomeando-se fiduciário, desde já, o Sr. Administrador da Insolvência.

    Consigna-se que o apuramento respeitante a esse rendimento disponível deverá ser alvo de acordo entre o insolvente e o fiduciário.

    O insolvente deverá ceder quantia que poderá situar-se a partir do montante equivalente ao salário mínimo nacional (…) e o valor máximo que, por regra, não deve exceder três vezes o salário mínimo nacional”.

    1. Em 06 de fevereiro de 2018, foi proferida a decisão que se transcreve: “De harmonia com o disposto no art. 6º, n. 6 do DL. n. 79/2017, de 30.06, o período de cessão do rendimento disponível teve início em 01.07.2017.

      Assim, e atento o decidido no despacho que admitiu liminarmente a exoneração do passivo restante, determino que se notifique o fiduciário para, no prazo de 10 dias, vir aos autos informar qual o montante fixado por acordo quanto ao rendimento disponível.

      Notifique.”.

    2. Inconformado com tal decisão, o insolvente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, pedindo a revogação daquele despacho e a sua substituição por outro que consignasse que o período de cessão se tinha iniciado em 12.3.2015.

    3. Por acórdão de 10.07.2018, a segunda instância decidiu julgar o recurso de apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.

    4. Não se conformando com aquela decisão, o insolvente interpôs recurso de revista, ao abrigo do art.14º do CIRE, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «1.

      No dia 12.03.2015, o Venerando Tribunal ad quo proferiu despacho de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante oportunamente requerido, o qual é designado no Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) como despacho inicial de exoneração do passivo restante.

    5. Despacho esse que, segundo se crê, dá início ao chamado período de cessão, de 5 anos, período durante o qual os insolventes estão sujeitos a determinados deveres e obrigações, designadamente, a de ceder o seu rendimento disponível ao fiduciário, com vista a ser-lhes concedida, a final, a exoneração do passivo restante.

    6. Sucede, porém, que, não foi este o entendimento professado pelo Venerando Tribunal de 1ª Instância, nem assim (…) no Acórdão de 06.02.2018, ora recorrido.

    7. Com efeito, os referidos Tribunais, ao mesmo tempo que professaram o entendimento que o período de cessão apenas se inicia com o despacho de encerramento do processo de insolvência, o qual tem lugar, necessariamente, após a liquidação do ativo da massa insolvente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, acabaram por determinar que o período de cessão se iniciou a partir de 01.07.2017, data da entrada em vigor do referido Diploma, independentemente da liquidação do ativo estar, ou não, concluída.

    8. O que, nos seus próprios termos e nos do Diploma em referência, nos parece ser contraditório; uma decisão com a qual o Recorrente não pode conformar-se, sendo assim objeto do presente recurso de revista.

    9. Por sua vez, de acordo com o decidido no Acórdão fundamento, entendimento com o qual concordamos, o período de cessão inicia-se com Despacho Inicial ou liminar de exoneração do passivo restante, momento a partir do qual o Insolvente passa a estar obrigado a ceder o seu rendimento disponível ao fiduciário.

    10. Não podendo, nos termos legais aplicáveis, essa e outras obrigações prolongarem-se por mais de 5 anos, conforme professado no Douto Acórdão Recorrido.

    11. O Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, teve como principal intuito aclarar o referido regime legal, nomeadamente, com a introdução do regime transitório estabelecido.

    12. O regime transitório, designadamente no artigo 6.º, n.6, não atendeu aos interesses e princípios jurídicos aplicáveis, ou seja, o início do período de cessão apenas está dependente do Despacho Inicial de Exoneração do passivo restante, e não se encontra dependente do facto de o ativo da massa insolvente já tenha sido liquidado ou não.

    13. Isto sob pena de os insolventes que requerem a exoneração do passivo restante e que têm bens penhoráveis estarem longos anos à espera do início do período de cessão, dados os longos períodos dos processos de liquidação, podendo esta arrastar-se por diversos anos.

    14. E os insolventes que, por seu lado, não possuírem nenhum bem...

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