Acórdão nº 00715/11.8BECBR-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução14 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos de acção administrativa comum com processo ordinário em que são Autoras PCVC, Lda. e MRGES, S.A. e Réu o Município de Cantanhede, todos neles melhor identificados, foi proferido pelo TAF de Coimbra o seguinte Despacho: Em relação ao requerimento e à fundamentação da segunda perícia, o Réu está no direito e já vincou várias vezes a sua discordância quanto à motivação dos Senhores Engenheiros do relatório inicial e depois dos esclarecimentos que foram posteriormente apresentados. E também o Tribunal, posteriormente e através dos recursos jurisdicionais que foram interpostos, foi sempre deixado em aberto a possibilidade de, nos termos exactamente do art.º 487.º, n.º 1 do CPC, poder ser ordenada uma segunda perícia.

Quanto aos fundamentos que neste caso, agora, o Réu invoca está justificada, exatamente, a segunda perícia.

A reserva do Tribunal tem a ver com os quesitos que são formulados, porque a lei é bem clara e diz que a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sob que incidiu a primeira. A segunda perícia terá que incidir sobre as respostas aos quesitos que a Ré formulou ou em relação aos factos que foram elencados pela Autora também com peritagem, designadamente quanto aos prejuízos com os betumes, nesse contexto a segunda perícia pode ser admissível desde que haja essa restrição. A segunda perícia é uma segunda perícia e não uma nova perícia.

Neste contexto, aquilo que temos de fazer é: o que é que foi perguntado aos Srs. Peritos e se a resposta que deram é inexacta e é admissível uma outra resposta, mas as perguntas têm de ser as mesmas, porque senão estamos a falar de situações distintas. Assim, o Tribunal admite a realização de uma segunda perícia com este objecto.

Neste contexto é também dada oportunidade às Autoras, uma vez que foi requerida, de em relação a esta segunda perícia questionarem ou concretizarem os quesitos que também hão de ser aperfeiçoados.

As partes têm o prazo de 10 dias para a concretização dos quesitos.

Deste vem interposto recurso.

*Alegando, a Autora MRGEC, S.A., formulou as seguintes conclusões: 1. À luz do artigo 487º, nºs 1 e 3, do CPC, a segunda perícia pedida pelo R. deveria ter sido indeferida, uma vez que, atendendo ao seu requerimento, apresentado na audiência de 24.01.2018, e aos quesitos formulados para esse efeito, o R. não apresenta razões sérias e concludentes para a sua realização, nem sequer aponta inexactidões à primeira perícia, pretendendo apenas contraditá-la, o que não é legalmente possível.

Com efeito, 2. Nos esclarecimentos prestados de que as partes foram notificadas em 29.01.2016 e na audiência de 24.01.2018, os peritos foram claros em dizer que a falta de dados sobre a mão-de-obra e os equipamentos efectivamente aplicados pelas AA. na empreitada não os impede de procederam ao cálculo dos prejuízos alegados pelas AA..

  1. No relatório pericial e nos esclarecimentos prestados de que as partes foram notificadas em 29.01.2016, os peritos foram indicando, a cada passo, as vicissitudes ocorridas em obra que constam dos autos e que determinaram o cômputo dos prejuízos sofridos pelas AA. a que eles chegaram.

  2. Os peritos também foram claros ao referir que a revisão de preços não compensa as AA. pelos prejuízos que alegam nos autos.

  3. Logo, as motivações do R. para a segunda perícia não têm fundamento.

    Por outro lado, 6. A generalidade dos quesitos indicados pelo R. para a segunda perícia são questões jurídicas, que os peritos não podem responder.

  4. Os demais correspondem a respostas claras dadas pelos peritos, designadamente que as vicissitudes ocorridas em obra causam danos às AA., tendo em conta a sua proposta e o contrato de empreitada.

  5. E mesmo quanto à determinação dos prejuízos alegados pelas AA. decorrentes da mão-de-obra e dos equipamentos concretamente por elas aplicadas em obra, o R. aceita que os peritos respondam, na segunda perícia, de forma teórica, como os primeiros peritos fizeram… apesar de o R. o criticar… 9. No mais, os quesitos propostos pelo R. não são, em geral, as mesmas perguntas formuladas anteriormente, alargando, nalguns casos, o objecto da primeira perícia, o que é ilegal à luz do preceito citado e só reforça o entendimento exposto.

  6. Portanto, sendo a primeira perícia afinal clara e exacta nas suas respostas, não é o facto de o R. não concordar com o seu...

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