Acórdão nº 00715/11.8BECBR-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos de acção administrativa comum com processo ordinário em que são Autoras PCVC, Lda. e MRGES, S.A. e Réu o Município de Cantanhede, todos neles melhor identificados, foi proferido pelo TAF de Coimbra o seguinte Despacho: Em relação ao requerimento e à fundamentação da segunda perícia, o Réu está no direito e já vincou várias vezes a sua discordância quanto à motivação dos Senhores Engenheiros do relatório inicial e depois dos esclarecimentos que foram posteriormente apresentados. E também o Tribunal, posteriormente e através dos recursos jurisdicionais que foram interpostos, foi sempre deixado em aberto a possibilidade de, nos termos exactamente do art.º 487.º, n.º 1 do CPC, poder ser ordenada uma segunda perícia.
Quanto aos fundamentos que neste caso, agora, o Réu invoca está justificada, exatamente, a segunda perícia.
A reserva do Tribunal tem a ver com os quesitos que são formulados, porque a lei é bem clara e diz que a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sob que incidiu a primeira. A segunda perícia terá que incidir sobre as respostas aos quesitos que a Ré formulou ou em relação aos factos que foram elencados pela Autora também com peritagem, designadamente quanto aos prejuízos com os betumes, nesse contexto a segunda perícia pode ser admissível desde que haja essa restrição. A segunda perícia é uma segunda perícia e não uma nova perícia.
Neste contexto, aquilo que temos de fazer é: o que é que foi perguntado aos Srs. Peritos e se a resposta que deram é inexacta e é admissível uma outra resposta, mas as perguntas têm de ser as mesmas, porque senão estamos a falar de situações distintas. Assim, o Tribunal admite a realização de uma segunda perícia com este objecto.
Neste contexto é também dada oportunidade às Autoras, uma vez que foi requerida, de em relação a esta segunda perícia questionarem ou concretizarem os quesitos que também hão de ser aperfeiçoados.
As partes têm o prazo de 10 dias para a concretização dos quesitos.
Deste vem interposto recurso.
*Alegando, a Autora MRGEC, S.A., formulou as seguintes conclusões: 1. À luz do artigo 487º, nºs 1 e 3, do CPC, a segunda perícia pedida pelo R. deveria ter sido indeferida, uma vez que, atendendo ao seu requerimento, apresentado na audiência de 24.01.2018, e aos quesitos formulados para esse efeito, o R. não apresenta razões sérias e concludentes para a sua realização, nem sequer aponta inexactidões à primeira perícia, pretendendo apenas contraditá-la, o que não é legalmente possível.
Com efeito, 2. Nos esclarecimentos prestados de que as partes foram notificadas em 29.01.2016 e na audiência de 24.01.2018, os peritos foram claros em dizer que a falta de dados sobre a mão-de-obra e os equipamentos efectivamente aplicados pelas AA. na empreitada não os impede de procederam ao cálculo dos prejuízos alegados pelas AA..
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No relatório pericial e nos esclarecimentos prestados de que as partes foram notificadas em 29.01.2016, os peritos foram indicando, a cada passo, as vicissitudes ocorridas em obra que constam dos autos e que determinaram o cômputo dos prejuízos sofridos pelas AA. a que eles chegaram.
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Os peritos também foram claros ao referir que a revisão de preços não compensa as AA. pelos prejuízos que alegam nos autos.
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Logo, as motivações do R. para a segunda perícia não têm fundamento.
Por outro lado, 6. A generalidade dos quesitos indicados pelo R. para a segunda perícia são questões jurídicas, que os peritos não podem responder.
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Os demais correspondem a respostas claras dadas pelos peritos, designadamente que as vicissitudes ocorridas em obra causam danos às AA., tendo em conta a sua proposta e o contrato de empreitada.
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E mesmo quanto à determinação dos prejuízos alegados pelas AA. decorrentes da mão-de-obra e dos equipamentos concretamente por elas aplicadas em obra, o R. aceita que os peritos respondam, na segunda perícia, de forma teórica, como os primeiros peritos fizeram… apesar de o R. o criticar… 9. No mais, os quesitos propostos pelo R. não são, em geral, as mesmas perguntas formuladas anteriormente, alargando, nalguns casos, o objecto da primeira perícia, o que é ilegal à luz do preceito citado e só reforça o entendimento exposto.
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Portanto, sendo a primeira perícia afinal clara e exacta nas suas respostas, não é o facto de o R. não concordar com o seu...
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