Acórdão nº 00457/15.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução14 de Setembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JFMS, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município de Paredes, tendente à impugnação do despacho de 20 de novembro de 2014 do Vereador do Urbanismo que ordenou a construção dos muros de suporte previstos no projeto aprovado no âmbito do Processo de Licenciamento nº 210/09, e que deu origem ao alvará nº 112/11C, inconformado com a decisão proferida em 28 de dezembro de 2017 no TAF de Penafiel, na qual a Ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 7 de fevereiro de 2018, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 286v a 287v Procº físico).

“1./ Com a informação dada por provada no ponto 10. dos factos provados e com o despacho que sobre ela recaiu dado por provado no Ponto 11. dos factos provados, a construção do muro em causa deixou de estar na disponibilidade do Recorrente, para passar a ser uma imposição do Recorrido. A partir deste momento a questão da construção do muro “descola” do procedimento relativo ao licenciamento da obra.

  1. / Não se trata portanto de exercer ou não o direito de construir um muro licenciado.

    Trata-se sim de uma obrigação imposta coercivamente ao Recorrente para que construa o muro.

  2. / E tanto assim é que, conforme se alcança da informação de 19.08.2014 dada por provada no Ponto 10 dos factos provados, àquela altura a licença de construção já nem sequer se encontrava válida, o que significa que a imposição para a construção do muro nada tem que ver com o procedimento para a construção da obra. Por outro lado, 4./ Ao contrário do que refere a sentença recorrida, não estamos perante um ato de administração ordinária que cai no âmbito do art. 1678 n° 3 do CC.

  3. / O muro é uma benfeitoria e como tal a sua construção constitui um ato de administração extraordinária para cuja prática, o art. 1678°, nº 3, 2ª parte, exige o consentimento da esposa do Recorrente.

  4. / É irrelevante para o caso que o Recorrido tivesse tomado ou não posse administrativa do prédio. Relevante é o disposto no art. 66 al. b), do CPA (1991) segundo o qual, devem ser notificados aos interessados os atos administrativos que imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos.

  5. / Ora o despacho de 20.08.2014 (Ponto 11. dos factos provados) é um ato administrativo que impõe deveres (construção do muro), sujeições (posse administrativa) e sanções (crime de desobediência).

  6. / Para ser válido e eficaz o ato impugnado deveria ter sido notificado à esposa do Recorrente.

  7. / Por outro lado, 10./ A informação sobre a qual recaiu o despacho de 20.08.2014 não deixa dúvidas.

    Trata-se alegadamente da construção de um muro de suporte “atendendo a que as terras estão em perigo de desabamento” 11./ Portanto face às alegadas más condições de segurança e salubridade (perigo de desabamento), com o despacho impõe-se ao Recorrente que construa um muro de suporte para suster as terras que estão em perigo de desabamento.

  8. / Estamos assim perante obras de conservação, tendo aplicação no caso dos autos o disposto no art.° 90.° do RJUE, e consequentemente subsiste vício do ato administrativo resultante da violação desse preceito.

  9. / Pelo que revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se acórdão que acolha as conclusões precedentes e conclua tal como na PI, se fará justiça”.

    Em 27 de fevereiro de 2018 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 285 Procº físico).

    O Município Recorrido veio a apresentar as suas contra-alegações em 20 de março de 2018, concluindo (Cfr. Fls. 299, 299v e 300 Procº físico): “I - O recorrente alega vício de ilegalidade defendendo que, o ato que determinou a construção do muro que estava previsto no projeto aprovado ao abrigo do Alvará de construção concedido por esta Edilidade, deixou de estar na disposição do recorrente e passou a ser uma imposição do recorrido e como tal, esse ato deveria ter sido também notificado ao cônjuge do titular do licenciamento; II - O entendimento do Recorrente está incorreto porque, a construção do muro era o objeto do licenciamento e o titular do respetivo processo, veio requerer essa construção mediante a apresentação do respetivo projeto; III - Aliás, o Recorrente desde o início assumiu a titularidade do procedimento urbanístico, tendo obtido a licença de construção em seu nome, não obstante o imóvel integrar o património comum do casal; IV - Sendo o património comum dos cônjuges, um património de mão-comum e não uma compropriedade, e como em concreto, o ato que determinou execução dos trabalhos previstos no alvará de construção não é ablativo da propriedade, esse ato apenas tinha de ser notificado ao Recorrente, enquanto titular da licença; V - De facto, a exigência da notificação satisfaz-se logo que, seja dado conhecimento do ato a qualquer um dos cônjuges, em conformidade com o artigo 1678.° n.º 3 do Código Civil e, portanto, improcede o vicio invocado pelo Recorrente; VI - Defende o Apelante que, houve violação do disposto no 90.° RJUE, alegando que, este normativo tinha de ser cumprido porque, era necessário construir o muro de suporte para suster as terras que ameaçavam desabamento e nessa medida estavam em causa, obras à correção de más condições de segurança; VII - Ora, o referido normativo não tem aplicação na situação em juízo, não subsistindo qualquer vício do ato administrativo resultante da violação desse preceito pois, o âmbito de aplicação do supracitado artigo é relativo a vistorias a efetuar em edificações licenciadas que, necessitam de obras de conservação, ou de obras de correção de más condições de salubridade ou segurança, o que não é o caso, pois em causa está a construção de um muro de suporte e um muro de divisória que tinham sido licenciados mas, que o Recorrente nunca os vejo a executar. Portanto, desde logo, sobressai o facto de que, não poderia ocorrer uma vistoria de um objeto inexistente; Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá a presente apelação ser julgada improcedente, por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão proferida pelo Tribunal a Quo com todas efeitos legais, justamente porque não violou quaisquer preceitos legais, “máxime” os mencionados pelo recorrente.

    E assim se fará justiça.”*O Ministério Público, devidamente notificado, veio em 19 de Abril de 2018 a emitir Parecer, no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

    *Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam predominantemente da necessidade de verificar a suscitada ilegitimidade do ato objeto de impugnação, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

    III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade: “1.

    O aqui autor JFMS, e a sua esposa MMBS, são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, que adquiririam no estado de...

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