Acórdão nº 00457/15.5BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JFMS, devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município de Paredes, tendente à impugnação do despacho de 20 de novembro de 2014 do Vereador do Urbanismo que ordenou a construção dos muros de suporte previstos no projeto aprovado no âmbito do Processo de Licenciamento nº 210/09, e que deu origem ao alvará nº 112/11C, inconformado com a decisão proferida em 28 de dezembro de 2017 no TAF de Penafiel, na qual a Ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 7 de fevereiro de 2018, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 286v a 287v Procº físico).
“1./ Com a informação dada por provada no ponto 10. dos factos provados e com o despacho que sobre ela recaiu dado por provado no Ponto 11. dos factos provados, a construção do muro em causa deixou de estar na disponibilidade do Recorrente, para passar a ser uma imposição do Recorrido. A partir deste momento a questão da construção do muro “descola” do procedimento relativo ao licenciamento da obra.
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/ Não se trata portanto de exercer ou não o direito de construir um muro licenciado.
Trata-se sim de uma obrigação imposta coercivamente ao Recorrente para que construa o muro.
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/ E tanto assim é que, conforme se alcança da informação de 19.08.2014 dada por provada no Ponto 10 dos factos provados, àquela altura a licença de construção já nem sequer se encontrava válida, o que significa que a imposição para a construção do muro nada tem que ver com o procedimento para a construção da obra. Por outro lado, 4./ Ao contrário do que refere a sentença recorrida, não estamos perante um ato de administração ordinária que cai no âmbito do art. 1678 n° 3 do CC.
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/ O muro é uma benfeitoria e como tal a sua construção constitui um ato de administração extraordinária para cuja prática, o art. 1678°, nº 3, 2ª parte, exige o consentimento da esposa do Recorrente.
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/ É irrelevante para o caso que o Recorrido tivesse tomado ou não posse administrativa do prédio. Relevante é o disposto no art. 66 al. b), do CPA (1991) segundo o qual, devem ser notificados aos interessados os atos administrativos que imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos.
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/ Ora o despacho de 20.08.2014 (Ponto 11. dos factos provados) é um ato administrativo que impõe deveres (construção do muro), sujeições (posse administrativa) e sanções (crime de desobediência).
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/ Para ser válido e eficaz o ato impugnado deveria ter sido notificado à esposa do Recorrente.
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/ Por outro lado, 10./ A informação sobre a qual recaiu o despacho de 20.08.2014 não deixa dúvidas.
Trata-se alegadamente da construção de um muro de suporte “atendendo a que as terras estão em perigo de desabamento” 11./ Portanto face às alegadas más condições de segurança e salubridade (perigo de desabamento), com o despacho impõe-se ao Recorrente que construa um muro de suporte para suster as terras que estão em perigo de desabamento.
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/ Estamos assim perante obras de conservação, tendo aplicação no caso dos autos o disposto no art.° 90.° do RJUE, e consequentemente subsiste vício do ato administrativo resultante da violação desse preceito.
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/ Pelo que revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se acórdão que acolha as conclusões precedentes e conclua tal como na PI, se fará justiça”.
Em 27 de fevereiro de 2018 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 285 Procº físico).
O Município Recorrido veio a apresentar as suas contra-alegações em 20 de março de 2018, concluindo (Cfr. Fls. 299, 299v e 300 Procº físico): “I - O recorrente alega vício de ilegalidade defendendo que, o ato que determinou a construção do muro que estava previsto no projeto aprovado ao abrigo do Alvará de construção concedido por esta Edilidade, deixou de estar na disposição do recorrente e passou a ser uma imposição do recorrido e como tal, esse ato deveria ter sido também notificado ao cônjuge do titular do licenciamento; II - O entendimento do Recorrente está incorreto porque, a construção do muro era o objeto do licenciamento e o titular do respetivo processo, veio requerer essa construção mediante a apresentação do respetivo projeto; III - Aliás, o Recorrente desde o início assumiu a titularidade do procedimento urbanístico, tendo obtido a licença de construção em seu nome, não obstante o imóvel integrar o património comum do casal; IV - Sendo o património comum dos cônjuges, um património de mão-comum e não uma compropriedade, e como em concreto, o ato que determinou execução dos trabalhos previstos no alvará de construção não é ablativo da propriedade, esse ato apenas tinha de ser notificado ao Recorrente, enquanto titular da licença; V - De facto, a exigência da notificação satisfaz-se logo que, seja dado conhecimento do ato a qualquer um dos cônjuges, em conformidade com o artigo 1678.° n.º 3 do Código Civil e, portanto, improcede o vicio invocado pelo Recorrente; VI - Defende o Apelante que, houve violação do disposto no 90.° RJUE, alegando que, este normativo tinha de ser cumprido porque, era necessário construir o muro de suporte para suster as terras que ameaçavam desabamento e nessa medida estavam em causa, obras à correção de más condições de segurança; VII - Ora, o referido normativo não tem aplicação na situação em juízo, não subsistindo qualquer vício do ato administrativo resultante da violação desse preceito pois, o âmbito de aplicação do supracitado artigo é relativo a vistorias a efetuar em edificações licenciadas que, necessitam de obras de conservação, ou de obras de correção de más condições de salubridade ou segurança, o que não é o caso, pois em causa está a construção de um muro de suporte e um muro de divisória que tinham sido licenciados mas, que o Recorrente nunca os vejo a executar. Portanto, desde logo, sobressai o facto de que, não poderia ocorrer uma vistoria de um objeto inexistente; Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá a presente apelação ser julgada improcedente, por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão proferida pelo Tribunal a Quo com todas efeitos legais, justamente porque não violou quaisquer preceitos legais, “máxime” os mencionados pelo recorrente.
E assim se fará justiça.”*O Ministério Público, devidamente notificado, veio em 19 de Abril de 2018 a emitir Parecer, no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam predominantemente da necessidade de verificar a suscitada ilegitimidade do ato objeto de impugnação, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade: “1.
O aqui autor JFMS, e a sua esposa MMBS, são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, que adquiririam no estado de...
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