Acórdão nº 01486/11.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2018

Data14 Setembro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos Saúde IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por PCMMMP, tendente à declaração de nulidade ou anulação da deliberação de homologação da lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para instalação de uma nova farmácia na área urbana de Monção, não se conformando com a Sentença proferida no TAF de Braga em 22 de janeiro de 2018, que veio a julgar a ação procedente, veio em 22 de fevereiro de 2018 a recorrer jurisdicionalmente da mesma.

Formula o aqui Recorrente/INFARMED nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. 210, 210v e 211 Procº físico): “1.ª O INFARMED encontrava-se vinculado à prática do ato impugnado nos termos do disposto no artigo 173.º do CPTA em vigor à data do ato impugnado, vinculação essa que consistia no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado.

  1. Para tal, o INFARMED teria que praticar ato idêntico em que a ora Recorrida não tivesse ficado em como primeira classificada.

  2. Assim, e estando o INFARMED vinculado a reconstituir a situação atual hipotética, tendo tido conhecimento de que a ora Recorrida à data da abertura do concurso em referência era sócia de uma sociedade proprietária de uma farmácia, essa situação foi também aferida, já que, na interpretação do Venerando STA viola a Base II/3 da Lei 2125.

  3. Esta decisão não violou caso julgado, já que a situação da Recorrida é na prática exatamente a mesma, não pode abrir farmácia no âmbito do concurso em crise.

  4. Acresce que, a exclusão da ora Recorrida da lista de candidatos admitidos era um imperativo de legalidade, nos termos do artigo 3.º do CPA em vigor à data do ato impugnado, considerando a condição de supervisor do INFARMED nos procedimentos em questão.

  5. Nara efeitos do artigo 140.º/1/b) do CPA em vigor à data do ato impugnado não é possível considerar como ato constitutivo de direito a possibilidade de ser admitido a concurso, porquanto tal decisão não confere nenhum direito, apenas uma possibilidade de poder beneficiar do direito de abrir farmácia.

  6. Pelo que, também errou o douto Tribunal a quo ao considerar que o INFARMED não podia revogar o ato em questão.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso do Recorrente, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.”*A aqui Recorrida/G… veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 16 de abril de 2018, sem conclusões, terminando referindo que “Em face de tudo o exposto, é forçoso concluir que bem andou o Tribunal a quo ao julgar procedente a ação proposta pela Recorrida e, assim, anular o ato impugnado de homologação da lista de classificação final da qual a mesma foi excluída, decisão essa que não merece, por isso, qualquer censura.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo, pois só assim se fará a acostumada Justiça!”*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 3 de maio de 2018, veio a emitir Parecer, em 8 de maio de 2018, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser concedido provimento ao recurso”.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente relacionadas com a execução de anterior julgado, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, verificando.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade: “1. Por meio do Aviso n.º 7968-HA/2001, (2ª Série), publicado no Diário da República n.º 137, no dia 15 de junho de 2001, o Réu procedeu à abertura de um concurso público para instalação de uma farmácia na área urbana de Monção, freguesia de Monção, distrito de Viana do Castelo – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; 2. A Autora apresentou-se a concurso, tendo sido publicada, no Diário da República, 2ª Série, n.º 283, de 7 de dezembro de 2001 (aviso n.º 14.847-GV/2001), a lista dos candidatos admitidos ao concurso público referido no ponto anterior, devidamente homologada – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial; 3. Por meio do Aviso n.º 10824/2002, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 240, de 17 de outubro de 2002, foi tornada pública a lista de classificação final dos candidatos admitidos a concurso – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial; 4. A referida lista ordenou a Autora em primeiro lugar – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial; 5. A Autora instalou e abriu ao público a respetiva farmácia nos termos e prazos legais, passando a explorar a mesma, desde então até à data de entrada da presente ação; 6. Inconformados com o teor da referida deliberação, dois dos concorrentes, interpuseram recurso contencioso de anulação da deliberação de homologação da lista de classificação final dos concorrentes admitidos a concurso, tendo corrido no Tribunal Administrativo de Penafiel, sob os n.ºs 1157/02 e 1147/02; 7. Os referidos recursos foram julgados procedentes, por sentenças datadas de 06.12.2006 e 25.01.2008, posteriormente confirmadas por acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo; 8. Da sentença proferida no processo 1147/02 resulta, com relevo, que – cfr. documento junto com o requerimento do Réu de 12.12.2017: “[…] A - Quanto à alegada incompatibilidade entre a qualidade sócia de uma sociedade comercial proprietária de uma farmácia que a contrainteressada ostenta e a sua condição de candidata, a título individual, ao concurso para instalação de uma farmácia Esta questão, que só nas alegações finais foi suscitada pelo recorrente, baseia-se na declaração da contrainteressada de que é sócia de uma sociedade proprietária de uma farmácia desde Maio de 1995, declaração essa que a contrainteressada juntou ao seu processo de candidatura.

Tal declaração, junta com a petição inicial do recurso (v. lis. 15 dos autos), refere-se a um facto que já era do conhecimento do recorrente quando instaurou o recurso contencioso, mas que não foi por ele alegado naquela peça inaugural.

Não se tratando de um facto superveniente, a questão que com base nele o recorrente veio suscitar nas alegações finais não é uma questão nova que legitime uma modificação objetiva da instância, uma expansão desta por forma a que o objeto do recurso também a abrace.

Por isso, exclui-se, in limine, da discussão a questão indicada.

B -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT