Acórdão nº 1360/17.0T8ABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 1360/17.0T8ABF.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local de Competência Cível de Albufeira – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção declarativa de condenação proposta por “Condomínio Urbanização Jardins (…)” contra “(…) – Unipessoal, Lda.”, o Autor veio interpor recurso da sentença proferida nos autos.

* O Autor pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 8.055,29, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

* Para o efeito e em síntese, o Autor alega que contratou os serviços da Ré para realização de obra de reparação de um terraço, que foi executada, mas com falhas, o que importou infiltrações.

A Ré reconheceu a sua responsabilidade em refazer a obra mas não compareceu para dar início à obra e o Autor contratou os serviços de terceiro para reparar os defeitos, face ao perigo iminente de tal situação criar prejuízos ao condomínio e aos condóminos.

* Devidamente citada, a Ré apresentou contestação onde se defendeu por excepção pondo em causa a sua legitimidade e bem assim suscitando a ineptidão da petição inicial.

Mais afirma que o Autor não denunciou atempadamente os defeitos, concluindo pela prescrição do direito que se pretendia exercer.

* O Autor respondeu à matéria de excepção e requereu a condenação da Ré como litigante de má fé.

* Foi proferido despacho a convidar o Autor a aperfeiçoar a factualidade alegada na petição inicial e a parte activa respondeu positivamente a essa decisão.

* Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu: A) julgar procedente a excepção de ilegitimidade activa quanto ao montante de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e juros peticionados a título de danos morais, absolvendo a Ré nesta parte da instância.

B) julgar a presente acção improcedente por virtude de verificação de excepção de caducidade, absolvendo a Ré do pedido.

C) julgar improcedente o pedido de condenação da Ré como litigante de má fé, absolvendo-a de tal pedido.

* O recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações continham as seguintes conclusões: «1. Vem, o presente recurso, interposto da douta decisão que julgou a acção improcedente, absolvendo a ora Recorrida do pedido, nos termos que nela vêm descritos, pelo que versa o recurso quer sobre a matéria de facto, quer de Direito.

  1. O Tribunal a quo julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa quanto ao montante peticionado a título de danos morais, absolvendo a Recorrida naquela parte.

  2. Discordamos deste entendimento porquanto é o condomínio que tem legitimidade para representar os condóminos, quer pelos danos patrimoniais, quer não patrimoniais, em que se vejam lesados por danos provenientes de partes comuns do prédio que afectam o interior das suas habitações.

  3. No entanto, e ainda que assim se não considerasse, sempre se dirá que o momento oportuno para se conhecer excepções é o despacho saneador, tendo havido lugar a audiência prévia, não podendo relegar-se tal matéria apenas para a sentença, de tal modo não permitindo sequer a oportunidade processual que o Autor sempre teria quer ao exercício do contraditório, quer em requerer a intervenção provocada dos condóminos visados ou ainda, estes a requerer a sua intervenção espontânea, para neles fazer valer os seus direitos, e por forma a sanar a eventual questão de ilegitimidade activa, enquanto partes visadas pelos factos e danos em que se funda o pedido do Autor.

  4. Nestes termos, andou mal pois o Tribunal a quo ao julgar procedente a excepção de ilegitimidade activa.

    Sem prescindir, 6. A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo considerou como provada a seguinte matéria factual, que importa reapreciar: “2. Provado apenas que as obras referidas em 1 Foram executadas apenas em 2 a 4 m2 do terraço referido em 1, visando corrigir infiltrações no tecto dos apartamentos imediatamente abaixo do terraço de cobertura.

  5. E julgou erradamente os seguintes factos que considerou não provados, e que portanto importam também reapreciar: “a) Na sequência do referido em 2 o isolamento (impermeabilização) do terraço cobertura não foi executado correctamente, continuando a deixar passar a água das chuvas.

    1. O que veio a originar infiltrações nas fracções abaixo do terraço pela Ré intervencionado.

    2. O Autor solicitou monitorização, registo fotográfico e aconselhamento técnico.

    3. Foram detectadas irregularidades no método de aplicação da tela asfáltica, ou seja, o isolamento (impermeabilização) não fora executado correctamente.

    4. A Ré não compareceu para dar início à obra, na data por si adiantada.

    5. Na sequência do referido de 3 a 6 dos factos provados, a Ré nada fez.

    6. Ao Autor não restou outra alternativa que não contratar um terceiro para reparar os defeitos da obra executada pela Ré, o que o Autor fez sem mais delongas.

    7. Isto por forma a evitar o aumento das infiltrações na fracção situada abaixo do terraço mal intervencionado, com a chegada das chuvas.

    8. Os valores referidos de 8 a 11 resultaram da reparação da obra originária e defeituosamente executada pela Ré e (…).

      (...) k) O A. teve de suportar as quantias referidas de 8 a 11 para corrigir os defeitos da obra que a Ré executou.

    9. As infiltrações referidas em b) estavam correlacionadas com falhas no isolamento, que apenas poderiam ser detetadas no período das chuvas abundantes.

    10. E assim aconteceu, quer após as chuvas, quer após as deslocações dos proprietários do apartamento H32, e dos apartamentos abaixo deste, se deslocarem aos seus imóveis, detetaram que a obra referida em 2 não havia sido bem realizada, pois as infiltrações haviam retornado.

    11. Posto isto, comunicaram tal facto ao Autor, que consequentemente e imediatamente comunicou aos RR”.

  6. Da prova produzida em audiência de julgamento, e dos documentos juntos aos autos, outro deveria ter sido o entendimento.

  7. Pelo que não se entende como o Tribunal, apesar de tudo indicar o contrário, ter considerado que o Autor não havia apresentado prova do direito de que se arroga.

  8. Efectuada a análise da prova produzida, incluindo os depoimentos prestados em audiência e os documentos juntos, entende-se, ao invés, ter o Tribunal recorrido, apreciando-a incorrectamente, fixado por forma não criteriosa a matéria em causa.

  9. Assim, o Tribunal recorrido não deveria ter considerado provado o facto constante do n.º 2.

  10. E, deveria ter julgado como provado os factos que sob as alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), k), l), m) e n) considerou como não provados.

  11. Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, é elemento fundamental as declarações e depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento.

  12. Conforme as supra verificadas transcrições, e relativamente ao depoimento/declarações do legal representante da Ré, este disse que realizou testes de carga que não deram em nada, mas instado pela Meritíssima Juíza acaba por dizer que havia infiltrações no apartamento de baixo e que a sua intervenção era para fazer aquela zona de novo e retificar falhas. No mais e, com especial relevância, confirmou ter reconhecido a sua responsabilidade em refazer a obra e em reparar as anomalias comunicadas pela administração do condomínio.

  13. O legal representante do Autor veio confirmar que a Ré nada fez para efetivamente eliminar os defeitos da obra, ainda que tivessem sido fixadas várias datas para que a Ré se deslocasse ao local a fim de realizar os trabalhos necessários, tendo sido inclusive acordado há mais de seis meses que o acesso ao terraço far-se-ia pelo exterior do edifício.

  14. Os depoimentos das testemunhas (…) e (…), proprietários das fracções onde se verificaram as infiltrações provenientes das falhas do isolamento do terraço, revestem-se aqui de extrema importância para a descoberta da verdade material pois as duas testemunhas conheciam ambas as partes do processo, sem manter no entanto qualquer relação de amizade ou inimizade quer com o Recorrente, quer com a Recorrida, sendo por isso testemunhos credíveis, imparciais e objectivos.

  15. A testemunha (…) confirmou ter comunicado as infiltrações à administração do condomínio e que esta lhe informou que o terraço teria de ser refeito na totalidade.

  16. A testemunha (…) também confirmou as infiltrações no seu apartamento desde a realização da obra pela Ré e que só se resolveram a partir do momento em que foram reparar da última vez (referindo-se a empresa terceira que refez o terraço na totalidade).

  17. Pelo que, os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da Recorrida são todos os documentos constantes do processo, e a gravação do julgamento, conforme transcrições supra.

  18. Donde se conclui que, diante a prova produzida em julgamento, e do suporte documental junto aos autos, resulta a mesma factualidade: a Ré realizou uma obra no terraço que visava corrigir problemas de isolamento, o que não logrou apesar de ter efetuado posteriores reparações; desde então, os proprietários dos apartamentos abaixo do terraço sofreram infiltrações dali provenientes; o terraço teria de ser refeito na totalidade; a Ré reconheceu ter de refazer a obra e adiantou várias datas para o efeito; houve várias comunicações trocadas entre Autor e Ré, conforme documentos juntos com os articulados; no entanto, a Ré nada fez; pelo que a administração do condomínio contratou terceiro para efectivamente solucionar os problemas do terraço, o que se verificou; após o que deixou de haver infiltrações; o Autor suportou os custos inerentes à eliminação dos defeitos no terraço conforme facturas juntas aos autos e que agora imputa à Ré.

  19. Considera o Recorrente que fez prova do que alegou e pediu na sua petição inicial, considerando também que não foi produzida prova alguma que pudesse contrariar o seu pedido.

  20. Não obstante, a decisão ora recorrida, absolve a Ré do pedido formulado pelo Autor, baseando-se, quase que exclusivamente, no depoimento/declarações...

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