Acórdão nº 0915/18.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A…………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Administração Interna, a presente providência cautelar pedindo a suspensão de eficácia do Despacho do respectivo Ministro, de 13.03.2018, que lhe aplicou a pena de demissão de agente da Polícia de Segurança Pública.

Aquele Tribunal deferiu a requerida medida cautelar.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Sul revogou.

É desse acórdão que o Requerente vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.

MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, se tais requisitos se verificam.

  1. Colhe-se nos autos que o Requerente, à data dos factos, pertencia ao Comando Metropolitano de …….. da PSP e que, tendo sido condenado, como autor material e na forma consumada, por um crime de violência doméstica sobre sua mulher e seu filho na pena única de 3 anos de prisão, cuja execução foi suspensa, foi-lhe instaurado um processo disciplinar com base na factualidade provada no mencionado processo-crime. Tendo aí sido-lhe aplicada a pena de demissão por despacho do Sr. Ministro da Administração Interna, de 13.03.2018.

Inconformado, requereu a suspensão de eficácia daquela sanção.

E o TAC de Lisboa, onde o requerimento foi apresentado, deferiu esse pedido.

Decisão que foi fundamentada do seguinte modo...

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