Acórdão nº 01143/18.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Fevereiro de 2019

Data11 Fevereiro 2019
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………………….., B……………….. e C……………….., identificados nos autos, recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 22 de Novembro de 2018, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e, consequentemente, julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA através da qual os autores impugnaram a deliberação do DIRECTOR NACIONAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, que considerou infundado o pedido de protecção internacional.

1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista por estar em causa a apreciação das formalidades essenciais do procedimento administrativo, mais concretamente o direito de audiência dos interessados.

1.3. A entidade recorrida – Ministério da Administração Interna – afirma não vê no caso concreto fundamento para admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A primeira instância anulou a deliberação impugnada por violação do art. 17º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, com a seguinte argumentação.

    “(…) Resulta pois do facto supra, que ao autor não lhe foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre o relatório previsto no n.º1 do artigo 17.º da Lei do Asilo. Efetivamente, a este apenas lhe foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre as declarações que o mesmo havia prestado e não sobre a apreciação que o SEF viria a fazer sobre as mesmas. Conforme resulta do facto dado como provado em I) do probatório, o SEF em 14/05/2018...

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