Acórdão nº 0244/18.9BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A………….., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 4 de Julho de 2018, que, por extemporaneidade, rejeitou liminarmente a petição inicial de oposição por si apresentada contra a execução fiscal n.º 1104201001005260 e apensos, instaurada no Serviço de Finanças de Olhão para cobrança coerciva da quantia de €373.025,87, relativa a IRS.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões (que renumerámos): a) A douta decisão recorrida fixa à presente acção o valor correspondente ao da execução fiscal; b) O CPPT dispõe que o valor da acção corresponde ao montante da dívida, excepto, nos casos de penhora ou venda de bens, situação à qual corresponde o valor dos mesmos, se inferior.

c) O presente processo diz respeito à penhora de um imóvel, cujo valor venal foi fixado pela AT em doze mil, novecentos e quarenta e oito euros; d) Logo, erra a douta decisão recorridos na parte em que fixa à acção o valor de trezentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos, por violação do artigo 97-A do CPPT.

e) Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do CPPT, as notificações dos actos devem conter «a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências».

f) O acto de liquidação de juros de mora vencidos exequendos não foi notificado ao contribuinte, g) O artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT (fundamentos da oposição à execução), admite a discussão de legalidade da dívida exequenda subjacente ao processo de execução fiscal, sempre que o sujeito passivo não tenha sido notificado das liquidações de imposto.

h) Porque ao recorrente não foi assegurado meio judicial de impugnação da referida liquidação de juros, o meio utilizado pelo ora recorrente nos presentes autos – oposição fiscal – é adequado a sindicar os vícios cometidos pela Autoridade Tributária.

i) A petição inicial foi apresentada dentro do prazo legal previsto no artigo 203.º do CPPT.

j) Assiste ao recorrente o direito de suscitar a ilegalidade do acto de liquidação, mediante oposição fiscal.

k) Ao particular é garantido o acesso à justiça, para tutela plena e efectiva dos seus direitos.

l) A notificação remetida pelo serviço de Finanças de Olhão, datada de 10.03.2018, no que concerne aos juros moratórios calculados pela AT, padece de erro grosseiro.

m) A referida liquidação é manifestamente ilegal e susceptível de causar prejuízos irreparáveis ao recorrente contribuinte.

n) Em caso de não admissibilidade da oposição fiscal atravessada (sic), nos termos do artigo 52.º e 94.º n.º 4, ambos do CPPT e artigo 97.º, n.º 3 da LGT, deverá ser ordenada a convolação do processo para o meio mais adequado, o) Sendo este a revisão do acto tributário, nos termos do artigo 44 da Lei Geral tributária.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, assim se fazendo Justiça! 2 – A recorrida não contra-alegou.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer concluindo no sentido de que deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional e manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica.

Colhidos os vistos...

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