Acórdão nº 0244/18.9BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório- 1 – A………….., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 4 de Julho de 2018, que, por extemporaneidade, rejeitou liminarmente a petição inicial de oposição por si apresentada contra a execução fiscal n.º 1104201001005260 e apensos, instaurada no Serviço de Finanças de Olhão para cobrança coerciva da quantia de €373.025,87, relativa a IRS.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões (que renumerámos): a) A douta decisão recorrida fixa à presente acção o valor correspondente ao da execução fiscal; b) O CPPT dispõe que o valor da acção corresponde ao montante da dívida, excepto, nos casos de penhora ou venda de bens, situação à qual corresponde o valor dos mesmos, se inferior.
c) O presente processo diz respeito à penhora de um imóvel, cujo valor venal foi fixado pela AT em doze mil, novecentos e quarenta e oito euros; d) Logo, erra a douta decisão recorridos na parte em que fixa à acção o valor de trezentos e setenta e três mil, cento e cinquenta e seis euros e sessenta e nove cêntimos, por violação do artigo 97-A do CPPT.
e) Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do CPPT, as notificações dos actos devem conter «a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e o prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências».
f) O acto de liquidação de juros de mora vencidos exequendos não foi notificado ao contribuinte, g) O artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT (fundamentos da oposição à execução), admite a discussão de legalidade da dívida exequenda subjacente ao processo de execução fiscal, sempre que o sujeito passivo não tenha sido notificado das liquidações de imposto.
h) Porque ao recorrente não foi assegurado meio judicial de impugnação da referida liquidação de juros, o meio utilizado pelo ora recorrente nos presentes autos – oposição fiscal – é adequado a sindicar os vícios cometidos pela Autoridade Tributária.
i) A petição inicial foi apresentada dentro do prazo legal previsto no artigo 203.º do CPPT.
j) Assiste ao recorrente o direito de suscitar a ilegalidade do acto de liquidação, mediante oposição fiscal.
k) Ao particular é garantido o acesso à justiça, para tutela plena e efectiva dos seus direitos.
l) A notificação remetida pelo serviço de Finanças de Olhão, datada de 10.03.2018, no que concerne aos juros moratórios calculados pela AT, padece de erro grosseiro.
m) A referida liquidação é manifestamente ilegal e susceptível de causar prejuízos irreparáveis ao recorrente contribuinte.
n) Em caso de não admissibilidade da oposição fiscal atravessada (sic), nos termos do artigo 52.º e 94.º n.º 4, ambos do CPPT e artigo 97.º, n.º 3 da LGT, deverá ser ordenada a convolação do processo para o meio mais adequado, o) Sendo este a revisão do acto tributário, nos termos do artigo 44 da Lei Geral tributária.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, assim se fazendo Justiça! 2 – A recorrida não contra-alegou.
3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer concluindo no sentido de que deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional e manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica.
Colhidos os vistos...
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