Acórdão nº 0219/10.6BEPRT 0565/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

Ministério da Justiça (MJ), devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAN, de 16.02.18, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto intentado pelo A., ora recorrido, A……….., revogou a dita sentença e condenou o R. a “praticar novo acto que não incorra nas apontadas ilegalidades” (cfr. fl. 217).

Na base deste recurso está uma acção administrativa especial de anulação de acto administrativo cumulada com a prática do acto devido intentada por A……….., em que se peticiona, a final, o seguinte: “a) SEJA O RÉU CONDENADO A ANULAR O ACTO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA; b) SEJA O RÉU CONDENADO A EMANAR UM ACTO QUE DEFIRA O PEDIDO DE CONCESSÃO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA AO AQUI A.” 2.

O R., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 237 a 240): “1. O regime de recursos contido no CPTA não prevê como regra geral o recurso dos acórdãos proferidos em segundo grau de jurisdição, salvo na situação de estarem verificados os requisitos de revista excecional, o que sucede no caso presente.

  1. A lei processual assenta no pressuposto de que a consagração de um sistema de recursos implica desde logo que raras decisões deixem de ter um segundo julgamento, seja qual for o seu âmbito.

  2. No caso presente, tudo conduz a que conclua pela existência de uma relevância superior à generalidade das questões que são submetidas à jurisdição administrativa, sendo certo que a matéria da nacionalidade – em diferentes perspetivas, é certo – já foi, pelo menos, admitida em recurso excecional de revista por duas vezes (Ac. STA, 09.02.2012, P.º 047/2012 e Ac. STA, de 14.04.2016, P.º 392/2016).

  3. Considerando a temática ora em discussão, resulta claro que a decisão em recurso não limita os seus efeitos ao caso concreto, refletindo-se muito além da esfera jurídica do agora Recorrido.

  4. A jurisprudência vertida no TAF do Porto e no TCA Norte são totalmente divergentes, afigurando-se o presente recurso como o garante de uma melhor e mais profícua aplicação do direito.

  5. O Acórdão do TCA Norte, na interpretação que faz do direito, ao entender que, no presente caso, a Administração Pública não pode fixar um critério para a concessão da nacionalidade por naturalização por referência à norma excecional do n.º 6 do art.º 6.º da LN desrespeita a lei substantiva.

  6. Encontram-se presentes os requisitos para que o recurso de revista seja admitido, nomeadamente a relevância jurídica e social da questão objeto do recurso e pela necessidade de melhor aplicação do direito. Efetivamente, carece do esclarecimento superior do STA qual o enquadramento de casos como o presente, no sentido que se espera que seja o de ser conforme à lei (concretamente ao n.º 6 do art.º 6 da LN) o entendimento de que a expressão "descendente de portugueses" possa e deva ser vista como "descendente de portugueses de origem".

  7. É que, e nunca é demais repeti-lo, o pedido de concessão de nacionalidade portuguesa foi formulado apenas por apelo ao consignado no n.º 6 do art.º 6.º da LN, sendo, por consequência, de todo irrelevante a presença dos requisitos elencados no artº 6.º do diploma em causa.

  8. Ao proclamar a existência de violação de lei, o Acórdão em crise errou, incorrendo em violação de lei e na errada interpretação da norma do n.º 6 do art.º 6.º da LN.

  9. De igual modo, o Acórdão do TCA Norte revela excesso de pronúncia e desrespeito pelo objeto do recurso da decisão do TAF do Porto, tal como foi definido pelo Autor, então recorrente.

  10. O douto Acórdão recorrido erra também quanto ao alcance que pretende dar ao poder discricionário que o n.º 6 do art.º 6.º da LN encerra.

  11. Não é suscetível de discussão a necessidade de uma...

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