Acórdão nº 160/17.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TT de Lisboa) que, no âmbito da impugnação judicial deduzida por EDT – E…. D….. T.....

, com respeito ao IRS dos anos de 1996 a 1999, julgou procedente a impugnação judicial, anulando as liquidações contestadas, com fundamento na falta de fundamentação dos actos de liquidação, dela veio interpor recurso jurisdicional.

Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: I - Como se colhe do teor da douta sentença proferida pelo Tribunal ad quo, decisão que submetemos a nova apreciação jurisdicional no que concerne à questão a decidir, a mesma consiste em apreciar o pedido da impugnante que se dedica ao exercício da actividade de "transportes de mercadorias" - CAE …... Ora, "A impugnante discorda da correcção efectuada, considerando que a AT não atendeu às circunstâncias específicas em que os trabalhadores desenvolvem a actividade, nomeadamente: os trabalhadores deslocados partem às 23 horas e regressam às 12 horas, todo o trabalho é efectuado de noite, tomam duas refeições fora, as deslocações são por dias sucessivos e deslocam-se mais de 5 KM da sede social, distribuindo revistas por todo o país.

É este o objecto do litígio. (negrito nosso)".

II - No caso dos autos verifica-se ainda que a impugnante pede nestes termos que a impugnação judicial seja recebida, julgada procedente e provada; e, por via dela ser mantida a percentagem fixada pela sociedade impugnante em 75% para o cálculo das ajudas de custo e caso assim não seja entendido ser aquela percentagem reduzida para 50% e não para 25% (como foi entendido pela administração fiscal e CRSS). Consequentemente que o valor devido ao IRS seja calculado em função da percentagem que vier a ser fixada.

III - Nesse sentido, em 1.ª instância, "Tendo em conta a factualidade provada e o disposto no artigo 125.º n.º 2 do CPA, que equipara a falta de fundamentação à adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto, o Tribunal conclui que a fundamentação do acto impugnado não é clara, suficiente e congruente, o que constitui vício de forma por preterição de formalidades essenciais, violadora do disposto no artigo 268.º n.º 3 da CRP, do art.º 125.º do CPA e art.º 77.º da LGT." IV - Contudo, nesta senda verificamos que a impugnante, se encontra perfeitamente esclarecida do conteúdo do acto tributário referindo até que dispõe o artigo 8.º n.º 4 do decreto lei 106/98 de 24 de abril, que as ajudas de custo serão tributadas em 50% se a partida do trabalhador deslocado for depois das 21 horas.

Referindo ainda no ponto 20 da sua petição que no âmbito do decreto-lei 519-Mn9 de 28 de Dezembro, se entendia que quando as deslocações implicassem 2 refeições fora, com regresso no mesmo dia e sem dormida, a percentagem para o cálculo das ajudas de custos seria 50% V- Nestes termos, não concorda com a interpretação feita pela AT à lei em vigor.

Atente-se a que em lado algum dos autos a impugnante alega a falta de fundamentação .

VI - E, com o devido respeito, o segmento decisório em crise padece de análise critica pois que apesar da qualificação como ajudas de custo, dada pela entidade patronal, a A.T. entendeu que aquelas integravam o conceito de rendimento de trabalho dependente, nos termos da alínea d) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS, por não terem sido observados os pressupostos previstos no Decreto-Lei n.º 106/98 de 24 de abril, isto porque como se constata da leitura do RIT, o período em causa nas ajudas de custo coincide com o período constante do contrato de trabalho: "Dada a especificidade da actividade exercida e o período em que é efectuada, tendo ainda em conta que os respectivos contratos de trabalho consagram o período já referido (23 horas e manhã do dia seguinte)" E que, no caso em apreço, verificou-se ainda nesse conspecto o processamento de forma sistemática e continuada das ajudas de custo, tal indicando ter carácter de permanência, conforme, aliás, se encontra contabilisticamente bem documentado nos autos.

VII - De facto a dissidência fulcral da questão, salvo melhor entendimento, encontra-se clarificada nos autos pela impugnante e é relativa à quantificação do montante das ajudas de custo pois a mesma afirma que aceita a redução das ajudas de custo para 50%, mas nunca para 25%, face ao quadro legal.

VIII - Ou seja, o que a mesma alega efectivamente é que o regime legal não permite a correcção levada a cabo pela AT que considerou motivada numa errada interpretação legal.

IX - Como decorre de todo o expositivo, não existe qualquer alusão à falta de fundamentação por parte da impugnante.

X - Refere a propósito o acórdão datado de 31.10.2013, proferido no processo n.º 06832/13 disponível em www.dgsi.pt que: "2. Nos termos do preceituado no citado art.º 615, nº.1, al. d), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do...

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