Acórdão nº 873/15.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que no recurso judicial interposto pela arguida “P…. – Sociedade Gestora de Franchising, S.A.” anulou a decisão de fixação da coima no valor de 2.148,87€ aplicada no processo de contra-ordenação n.º3336……. .

A Recorrente conclui as alegações assim: «1. Determinou a douta sentença a quo pela anulação da decisão que aplicou à Recorrente a coima no valor de € 2.148,87 ao abrigo do processo de contra-ordenação supra identificado, com fundamento na sua desconformidade com o tipo legal de punição de que a Recorrente vem acusada (artigo 114.0, n.º 1 e n.º 2, do RGIT), posto que encontrando-se esta numa situação de crédito de imposto de IVA, não havia lugar à entrega de qualquer prestação tributária.

li. Com a devida vénia e ressalvado melhor entendimento, dissente esta RFP da decisão tomada, por considerar que não se mostra suficientemente valorado o facto de subjacente à decisão de aplicação da coima sindicada, se encontrar um relatório inspectivo que observou e registou a conduta típica punível Ili. E de acordo com o citado relatório, como tal mencionado na douta sentença a quo, não fora aceites determinadas regularizações de valores e períodos, o que significa que a correcção aqui efectuada consubstancia a prática de um ilícito traduzido na consideração de imposto deduzido que não preenchia os requisitos legais para o efeito.

  1. Pelo que dúvidas não restam de que verdadeiramente também se mostra aqui preenchido o tipo legal previsto na alínea a) do nº 5 do art.º 114° do RGIT, consubstanciado na menção do IVA, dedução ou rectificação sem observância dos termos legais.

  2. Posto que neste caso não estamos perante uma situação de falta de entrega da prestação tributária que deva ser entregue há administração fiscal mas sim de omissões que têm como consequência a falta de cobrança de imposto devido.

  3. E pese embora a omissão da citada norma no despacho que aplicou a coima, deve prevalecer in casu, a jurisprudência expressa no acórdão STA de 25 de Junho de 2015, rec. n.º 0382115, nos termos da qual: "A decisão de aplicação da coima não indica, é certo, a alínea a) do nº 5 do artigo 114.º do RGIT, apenas o n.0 2 do mesmo preceito legal. Sucede, porém, que o que a lei impõe como requisito legal da decisão é a indicação da norma punitiva, ou seja, daquela...

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